ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COM BASE NO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETICÃO A DEMANDA DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75/2014.

 

Senhor Presidente e demais membros,

 

Trata-se de pedido reconsideração interposto em razão do seguinte:

Em 19/09/2014 a interessada, após extensa argumentação, pergunta:

(...) restou dúvida no contexto do acima demonstrado, de forma que apresentamos a presente consulta para elucidar o seguinte:

Os resíduos sólidos adquiridos de outras industriais, classificados como sucatas (pedaços de chapas, tubos, ou perfis), que são sobras de processos industriais, considerando que as mercadorias originais (ex: chapas, tubos, perfil, peças, etc) em razão do beneficiamento, da transformação (ex: usinagem, perfuração, corte) não podem mais serem utilizados na sua forma original, são considerados materiais recicláveis para fins do requisito previsto n no o Art. 21, Inciso XII, do Anexo 2, RICMS-SC, no caso de fundição onde são transformados em novas mercadorias?

Em 27/11/2014 a interessada obteve desta Comissão resposta por meio da Copat nº 152/14, cuja ementa está assim emoldurada:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.

Do parecer aprovado por essa Comissão e que dá fundamentação à resposta, transcreve-se somente a conclusão:

Posto isto, responda-se à consulente que sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos, não sendo materiais recicláveis, pois não chegaram a constituir qualquer produto, impossibilitando o uso do benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.

Em 04/01/2014, a interessada, inconformada com a resposta acima, interpôs o presente pedido de reconsideração sob os seguintes argumentos (com supressões do texto original):

A Requerente (...) faz o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, nos termos do Art. 152F, do  RNGDT/SC:

         Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

         I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

Conforme adiante demonstrado, a resposta da consulta somente apresentou o entendimento da Resolução Normativa 75/2014, mas não analisou os fundamentos legais apresentados na Consulta, que são contraditórios com parte do disposto em referida Resolução.

A matéria questionada já foi apreciada por esta Comissão, tendo sido lavrada por seu Presidente a Resolução Normativa - RN nº 75. Por questão de economia processual, transcrevo-a, pois responde a dúvida da consulente:

A consulta precisa ser novamente analisada, pois justamente em razão dos fundamentos legais da Res. 75/2014, é que se faz necessária à manifestação e aclaramento no tocante aos dispositivos normativos informados, com impacto no mérito, do que reiteramos conforme abaixo.

 

A legislação do tratamento tributário diferenciado TTD, NÃO TRAZ RESTRIÇÃO ALGUMA QUANTO À ORIGEM DAS MATÉRIAS-PRIMAS RECICLÁVEIS, DISPONDO SOMENTE QUE FICA FACULTADO O CRÉDITO PRESUMIDO NOS CASOS EM QUE O MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDA A MAIS DE 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA.

Contudo a Res. 75/2014 em seu fechamento restringiu os resíduos sólidos para usufruto do tratamento tributário diferenciado, quando estes são adquiridos de outras indústrias, no caso de sucatas de processamento, considerando-os não recicláveis.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.

ESTE É O PONTO EM DEBATE QUE PRECISA SER ANALISADO PELA COMISSÃO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA RES. 75/2014, QUE É CONTRÁRIA EM PARTE COM OS CONCEITOS DA PRÓPRIA LEI 12.305/2010, O QUE PRECISA SER APRIMORADO OBSERVANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 108 E 110 DO CTN.

Reiteramos que no caso das sucatas os produtos originais não podem mais ser utilizados na forma inicial. Eram produtos, mas nos processos sobraram os resíduos sólidos, os quais não servem mais com as suas características originais, logo são recicláveis.

Pelo exposto, respeitosamente, requeremos o recebimento e encaminhamento do presente pedido de reconsideração à Comissão Permanente de Assuntos Tributários ¿ COPAT, para analise e manifestação, haja vista que a mera transcrição da Resolução 75/2014, não responde a Consulta em tela, frente aos fatos, argumentos e legislação apresentados, principalmente dos conceitos da Lei 12.305/2010, em especial do seu Art. 13, Inciso I, que dispõe que resíduos sólidos, que são materiais recicláveis, também são os GERADOS NOS PROCESSOS PRODUTIVOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS, do que há necessidade de observância do previsto nos artigos 108 e 110 do CTN.

A Gerência Regional encaminhou o pedido reconsideração para análise desta Comissão.

Vieram-me os autos para análise e parecer.

É o relatório.

A primeira questão a ser enfrentada é de natureza processual. Especificamente sobre as condições de admissibilidade do pedido de reconsideração.

A interessada evoca para dar guarida ao seu pedido o previsto no inciso II do art. 152 do RNGDT/SC. Ou seja, o fato de a resposta ter  deixado de analisar algum ponto da pergunta.

Compulsando-se os autos virtuais contata-se que o doutro procurador da interessada fez extensa argumentação, na peça vestibular da consulta, contraditando o conteúdo da Resolução Normativa nº 75/2014, mas ao final perguntou: Os resíduos sólidos adquiridos de outras industriais, classificados como sucatas (pedaços de chapas, tubos, ou perfis), que são sobras de processos industriais, considerando que as mercadorias originais (ex: chapas, tubos, perfil, peças, etc) em razão do beneficiamento, da transformação (ex: usinagem, perfuração, corte) não podem mais serem utilizados na sua forma original, são considerados materiais recicláveis para fins do requisito previsto n no o Art. 21, Inciso XII, do Anexo 2, RICMS-SC, no caso de fundição onde são transformados em novas mercadorias?

Esta Comissão aprovou parecer que, apesar de fundamentado nos mesmos termos da Resolução Normativa 75/2014, ao final respondeu: Posto isto, responda-se à consulente que sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos, não sendo materiais recicláveis, pois não chegaram a constituir qualquer produto, impossibilitando o uso do benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.

Ora, confrontando a pergunta e a resposta em destaque, verifica-se que as mesmas estão em consonância, ou seja, a resposta dada abrange exatamente aquilo que foi perguntado. Destarte, é lidimo concluir que não está presente a condição de admissibilidade alegada pela interessada (RNGDT/SC, art. 152, II).  Ademais, é apodítico que não há nada a reconsiderar na Copat nº 152/14.

Entretanto, há outro ponto a ser analisado na demanda. É o fato de a interessada ter - tanto no pedido original como também no pedido de reconsideração - manifestado claramente a sua pretensão de que esta Comissão reavalie o entendimento exarado na RN 75/2014.

   Contextualizando os fatos, verifica-se que se trata de demanda sui generis. Em obediência ao direito constitucional de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”), o pleito da interessada deverá assim ser recebido e analisado.

 

 

Sabe-se que a noção de recurso tem sua gênese no inconformismo humano, comportamento natural do vencido em qualquer lide. Todos querem uma segunda chance, uma segunda opinião.

O recurso, como remédio processual, é colocado à disposição da parte vencida para impugnar uma determinada decisão. Como todo recurso prolonga a solução da lide, a lei impõe uma série de requisitos para sua interposição. Assim, para que um recurso devolva o exame da matéria impugnada, é necessária a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Verifica-se no presente caso, que a interpretação exarada na RN 75/2014 não está inserida em qualquer espécie de lide. Não existe parte vencida, portanto, não há cabimento a previsão de qualquer espécie de recurso. Então, o pedido em tela não poderá ser reconhecido como recurso.

Por outro lado, sabe-se da noção de fungibilidade, no direito processual brasileiro, (V. g. Código de Processo Civil, art. 295, caput, V). E é  sob esta esteira que o presente pedido poderá ser recebido como uma espécie de pedido de esclarecimento sobre a RN 75/2014.

Neste labor, inicialmente deve-se registrar que a inferência a que chegou a interessada de que a Copat não poderia ter criado, por meio de Resolução Normativa, qualquer restrição quanto à origem da aquisição dos resíduos , apesar de logicamente correta, é impertinente. A RN em destaque não cria qualquer óbice dessa natureza; não vincula a utilização do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII, à atividade desenvolvida pelo alienante do material a ser utilizado pelo estabelecimento industrial beneficiário conforme entendeu a interessada.

Então, o que faz a Resolução Normativa? 

Define o termo material reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se:

Primeiramente, analisa-se a definição por gênero:

Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de “COISAS PÓS-CONSUMIDAS”. Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis.

Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas “material reciclável” as “coisas pós-consumidas”.

 Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida  na Resolução como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por exclusão:

Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.

Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo.

Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte forma:

Não são considerados materiais recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos industriais.

Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de outras indústrias.

Registre-se, ainda como esclarecimento, outra definição por gênero de sucata de processamento: são aquelas “coisas” que, mesmo que já utilizada em processo industrial, ainda mantêm a sua natureza de insumo industrial. Estas serão aqui denominadas de “coisas pós-industriais”.

De se ressaltar que as “coisas pós-industriais” não se confundem com as “coisas pós-consumidas”, posto que as primeiras sequer chegaram à etapa do consumo final.

Observa-se que a Resolução em tela não se refere à qualidade do vendedor (origem do alienante) com entendeu a interessada, mas se refere tão somente à qualidade da “coisa” a ser reciclada. Ou seja, para que o estabelecimento industrial possa usufruir do benefício fiscal em estudo, a matéria-prima utilizada há de ser, em sua natureza intrínseca, coisa pós-consumidas, isto é, material reciclável.

Especificamente sobre a indagação exordial, mostra-se óbvio, com os esclarecimentos acima. Logo, os pedaços de chapas, de tubos, ou de perfis são sobras de processos industriais, logo, independente de quem as vende (o estabelecimento industrial, o catador de resíduos ou o sucateiro). Serão sempre “coisas pós-industriais”, e, portanto, não compreendidas no conceito de material reciclável referido pela Resolução Normativa nº 75/2014.

São estes os esclarecimentos que submeto a apreciação desta Colenda Comissão, e ouso sugerir publicação no sitio da SEF vinculando estes esclarecimentos aos termos da Resolução Normativa nº 75/2014.

OBS: Parecer aprovado pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários na seção de 11 de junho de 2015.