ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2016
Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016
Revoga os efeitos da COPAT nº 30/2012.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
REVOGAR os
efeitos da Consulta COPAT nº 30/2012, em virtude de novo
entendimento sobre a matéria exarado na Resolução Normativa n° 77/2016
Florianópolis, 06 de Abril de 2016.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário.
2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução.
Disponibilizado na página da SEF
em 29.06.12
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente identificada e representada nos
autos do processo de consulta, informa que se dedica à fabricação de
equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, ao comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e à instalação de
máquinas e equipamentos.
Expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquire
costumeiramente produtos importados, especificamente redutores e motoredutores,
classificados na NCM/SH 8484.40.10 e 8483.40.90. Tais produtos são contemplados
com o benefício da redução da base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91,
benefício regulamentado no artigo 9º. do Anexo 2 do RICMS/SC.
Questiona sobre a base de cálculo do ICMS, devido na
importação de mercadorias, expondo a sua dúvida nos termos abaixo, verbis: “Por isso, indaga-se,
especificamente para o caso ora relatado, como se determina a base de cálculo
para produtos que gozem do benefício da redução da sua base para determinação
do montante do imposto a ser recolhido?”
A informação fiscal
a fls. informa que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”;
Lei Complementar nº 87/96, artigo 13, V e artigo 13, § 1º, I;
Lei nº 10.297/96, arts. 2º, parágrafo único, I; 10, V e 19;
RICMS/SC, Anexo 1, Seção VI e Anexo 2 , Artigo 9º, Inciso I.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O benefício de redução da base de cálculo referido pela
Consulente está previsto no artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC que, com
fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012
(Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS, nas operações
internas e interestaduais com máquinas e implementos industriais relacionados
na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, nos seguintes termos:
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução
da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e
interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07,
53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97,
23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
Anexo 1. Seção VI:
65.1 |
Caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixos de
esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
Inicialmente cabe ressaltar que a operação de importação de
mercadorias não se caracteriza como uma operação interna ou interestadual de
saída de mercadorias. A importação de mercadorias constitui fato gerador do
ICMS que incide na entrada no estabelecimento do importador e imposto é devido
por ocasião do seu desembaraço aduaneiro.
Se, em regra, o fato gerador do ICMS ocorre por ocasião da
saída da mercadoria do estabelecimento, na importação de mercadorias o fato
gerador ocorre na entrada. A alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do artigo
155 da Constituição Federal determina taxativamente a incidência do imposto
“sobre a entrada de mercadoria importada do exterior”.
A alíquota aplicável às operações de importação de
mercadorias são as previstas no artigo 19 da Lei nº 10.297/96: “as alíquotas do
imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na
entrada de mercadoria importada (...) são: (...)”.
No que se refere ao benefício da redução da base de
cálculo, o artigo 9º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 concede redução da base de
cálculo do imposto nas “operações internas e interestaduais” com os produtos
que especifica.
A redução da base de cálculo, como em outras hipóteses
exonerativas, caracteriza norma excepcional porque cria privilégio fiscal
restrito apenas a pequeno número de operações, norma que deverá ser
interpretada nos seus estritos termos, aplicando-se às hipóteses expressamente
mencionadas em lei. Não cabe interpretar a norma para incluir outras hipóteses.
A redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo
9º, nestes termos, aplica-se às operações internas e interestaduais. Todavia, o
benefício pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do
país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que
preveja reciprocidade de tratamento tributário. É o caso de acordos
internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC),
especificamente do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, tendo em vista
a harmonização das políticas aduaneiras dos Estados signatários[1].
O Judiciário brasileiro reconhece a necessidade de
tratamento tributário isonômico em relação ao similar importado, conforme
inúmeros precedentes relativos a pescados, e consolidado na Súmula 575/STF, “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou
membro da ALALC, estende-se à isenção do imposto sobre circulação de
mercadorias concedida a similar nacional” e 71/STJ, "O bacalhau importado
de país signatário do GATT é isento do ICM".
No tocante ao tratamento tributário isonômico entre países
signatários de acordos e tratados internacionais que tratem expressamente da
matéria, esta Comissão já publicou a Resolução Normativa nº 28, cuja ementa
está assim redigida:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ
DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO
ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES
CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.
Assim, ocorrendo a importação de mercadorias originárias de
países signatários de acordos e tratados internacionais que prevejam
reciprocidade de tratamento tributário, e que o produto não esteja
expressamente excluído deste tratamento através de cláusulas de exceção,
aplica-se o mesmo benefício concedido aos produtos nacionais. A comprovação do
atendimento desta condição caberá ao contribuinte importador das mercadorias.
No que diz respeito à forma de cálculo do ICMS, esta é
obtida aplicando-se a alíquota sobre a respectiva base de cálculo. Diz o artigo
13, inciso V da Lei Complementar 87/96, que a base de cálculo do imposto devido
nas operações de importação é constituída da soma das seguintes parcelas:
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras.
A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, o ICMS
integra a sua própria base de cálculo, mesmo no caso de importação (LC 87/96,
artigo 13, § 1º, I). Como a base de cálculo descrita no artigo 13, V, acima,
não contempla o ICMS, este deve ser adicionado à base de cálculo para aplicação
da alíquota.
Em se tratando da importação de produtos para os quais haja
redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto
opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a
aplicação da referida redução.
Dessa forma, para cálculo do imposto devido, na hipótese de
redução da base de cálculo determinada no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º,
Inciso I, considerando o exemplo apresentado pela consulente, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
* Base de cálculo, conforme determina o Artigo 13, V da LC
87/96, no valor de R$ 126,57 (Valor aduaneiro + II + IPI + demais impostos,
taxas e contribuições + despesas aduaneiras)
* Alíquota ICMS =17%
* Logo, incluindo-se o ICMS na base de cálculo: 126,57 /
(1-0,17) = 126,57 / 0,83 = R$ 152,49;
* Aplicando-se a redução da base de cálculo = (R$ 152,49 x 48,23%) = R$ 73,54 ;
* Base de cálculo reduzida
= R$ 78,94 (R$ 152,49 – R$ 73,54)
* ICMS devido = R$ 78,94 x 17% = R$ 13,42
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:
1.
O benefício da redução de base de
cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais,
aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da
mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade
de tratamento tributário.
2.
Em se tratando da importação de
produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do
montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria
em questão, e precede a aplicação da referida redução.
À superior consideração da Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 30 de Maio de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente
da COPAT
[1] Princípio da “Não Discriminação”. É o princípio básico da OMC. Está contido no Art. I e no Art. III do GATT 1994 no que diz respeito a bens e no Art. II e Art. XVII do Acordo de Serviços. Estes Artigos estabelecem os princípios da nação mais favorecida (Art. I) e o princípio do tratamento nacional (Art.III). Pelo princípio da nação mais favorecida, um país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros; já o princípio do tratamento nacional impede o tratamento diferenciado de produtos nacionais e importados, quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional. (http://www.mdic.gov.br)