ATO DIAT Nº 24/2019
PeSEF de 11.09.19
EMENTA – ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 1º – Efeitos a partir de 01.10.23:
Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.
EMENTA – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º, caput – ALTERADO – Ato DIAT nº 006/24, art. 1º – Efeitos a partir de 01.10.23:
Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que observará o seguinte:
Art. 1º – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 2º – Sem efeitos:
Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante e de bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do Regulamento, que observará o seguinte:
I a IV – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 069/23, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:
I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária;
II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação;
III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e
IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados.
§§ 1º e 2 º – ALTERADOS– Ato DIAT nº 069/23, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:
§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF.
§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada:
I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou
Art. 1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
Art. 1º A pesquisa para fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) para cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética prevista no art. 38, Anexo 3, RICMS/SC, será realizada nas datas estabelecidas pelo Diretor de Administração Tributária, por amostragem, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT, considerando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF;
§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs de água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética poderá ser realizada:
I - em lista de municípios diferentes daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que contenha pelo menos os dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou
II – com plano amostral próprio, mantidas as especificações definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Ato, apresentado ao Diretor de Administração Tributária juntamente com o relatório final dos PMPFs pesquisados.
§ 3º – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 069/23, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:
§ 3º A pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar observações de preços obtidas a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
Art. 2º A pesquisa para o levantamento do PMPF deverá apresentar:
I e II – ALTERADOS – Ato DIAT nº 069/23, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.23:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como:
a) fabricante ou marca;
b) nome comercial;
c) espécie;
d) código SEF;
e) número global do item comercial (GTIN);
f) volumetria;
g) embalagem; e
h) material da embalagem;
II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
I e II – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie, unidade de medida, volumetria e embalagem;
II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista (pesquisado), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
III- outros elementos que possam ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
§ 1º – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.23:
§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria ao consumidor final no estabelecimento varejista de que trata o inciso II do caput deste artigo:
§1º – Redação ALTERADA - Ato Diat 021/20, art. 1º – Vigente de 01.08.20 a 30.09.23:
§1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:
§1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 31.07.20:
§1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:
a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e
c) não serão considerados os PMPFs de produtos embalados em packs, sejam eles promocionais ou não.
“a” e “b” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 31.07.20:
a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e
b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§2º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, tais como:
a) a inscrição estadual ou CNPJ do estabelecimento pesquisado;
“b” – ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.23:
b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
“b” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
c) as datas ou período em que ocorreram as coletas de preços; e
d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§3º A pesquisa, quando apresentada por entidade de classe representativa do setor, será realizada por pesquisadora conforme definido no inciso IX, art. 3º deste Ato.
Art. 3º Para a realização da pesquisa e definição do tamanho da amostra deverão ser consideradas as seguintes definições e parâmetros:
I – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 4º – Efeitos a partir de 01.10.23:
I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas de bebidas frias no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo ou sejam usuários NFC-e;
I – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, e que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo;
II – erro amostral de no máximo 3%;
III – nível de confiança de 95%;
IV – variabilidade dos PMPFs: de acordo com a pesquisa do período anterior, se existir;
V – tamanho da amostra: subconjunto de observações da população, considerando os incisos I, II, III e IV;
VI – ALTERADO – Ato DIAT nº 006/24, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:
VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;
VI – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 4º – Sem efeitos:
VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante e bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;
VI – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética com a identificação da marca, código SEF, volumetria e tipo de embalagem;
VII – traço estatístico: mercadoria pesquisada com PMPFs estatisticamente não significativos, conforme previsto no §2º do art. 4º deste Ato;
VIII – estratificação dos estabelecimentos em segmentos e canais conforme previsto nos arts. 5º e 6º deste Ato;
IX – pesquisadora: instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da respectiva entidade representativa do setor;
X – desvinculação de entidade representativa do setor: a pesquisadora que não possui o mesmo CNPJ e não faz parte do mesmo grupo econômico empresarial da entidade representativa do setor;
XI a XIII – ALTERADOS – Ato DIAT nº 006/24, art. 2º – Efeitos a partir de 09.02.24:
XI – PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II do caput deste artigo;
XII – plano amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais;
XIII – pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final;
XI e XII – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 08.02.24:
XI – PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II deste artigo; e
XII – Plano Amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais.
XIII – Redação ACRESCIDA – Ato DIAT nº 069/23, art. 4º – Vigente de 01.10.23 a 08.02.24:
XIII – Pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final.
XIV a XVI – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 006/24, art. 2º – Efeitos a partir de 09.02.24:
XIV – empresa contratante: o fabricante, o importador ou o atacadista, ainda que não associados à entidade de classe representativa do setor, que tem pesquisa apresentada relativa à determinação de PMPFs das bebidas frias na forma do § 3º do art. 2º deste Ato;
XV – espécie de produto: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, na forma do Anexo I deste Ato; e
XVI – produto vinculado: é a cerveja, o chope, o refrigerante, a bebida hidroeletrolítica ou a bebida energética que, por suas características de marca, nome ou registro de marca ou patente, esteja cadastrado ou vinculado à determinada empresa fabricante, importadora ou atacadista.
Art. 4º – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:
Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujas observações totais de preços, em estabelecimentos distintos, sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujas observações de preços intrassegmentos sejam todos maiores que 2 (dois).
§ 1º Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real).
§ 2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de observações totais de preços:
Art. 4º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujos apontamentos totais sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujos apontamentos intra-segmentos sejam todos maiores que 2 (dois).
§1º Para apontamentos totais de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de Real);
§2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de total de apontamentos:
I – inferior a 20 (vinte); ou
II – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:
II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com uma ou mais observações de preços intrassegmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral igual ou maior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).
II – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com um ou mais apontamentos intra-segmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral inferior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).
§3º – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:
§ 3º O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que:
§3º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
§3º O Erro Amostral será apurado através da fórmula (ԑt.CV/), onde:
I – “t” é o valor crítico de t-Student para “n-1” graus de liberdade ao nível de 5% de significância;
II – CV é o Coeficiente de Variação definido pelo resultado da divisão do Desvio Padrão Global (DPG) pela Média Aritmética Ponderada (MAP). DPG é raiz quadrada do resultado da divisão da soma dos quadrados dos Desvios Padrão de cada segmento pelo número de segmentos considerados. O DPG pode ser obtido pela aplicação direta da fórmula (RAIZ(((DP1^2)+(DP2^2)+(DP3^2))/NS)) onde “NS” pode variar de 1 a 3; e
III – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:
III – “n” é o número total de observações de preços.
III – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
III – “n” é o número total de apontamentos.
Art. 5º A estratificação prevista no inciso VIII do art. 3º deste Ato será detalhada nos seguintes parâmetros:
I – Segmento 1:
“a” – ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.23:
a) Canal 1: supermercados, hipermercados ou atacarejos com no mínimo 10 (dez) pontos de finalização de compra do consumidor final no comércio varejista (check-outs); e
“a” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
a) Canal 1: supermercados com no mínimo dez ECFs;
b) Canal 2: depósitos de bebidas multimarcas (atacado e varejo com vendas a consumidor final);
II – Segmento 2:
“a” a “e” – ALTERADAS – Ato DIAT nº 069/23, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.23:
a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;
c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres;
d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres;
e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e
“a” a “e” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
Canal 3: bares e lanchonetes;
Canal 4: boates e casas noturnas;
Canal 5: restaurantes, churrascarias e pizzarias;
Canal 6: padarias e confeitarias;
e) Canal 7: lojas de conveniência;
III – Segmento 3:
“a” a “c” – ALTERADAS – Ato DIAT nº 069/23, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.23:
a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs;
b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e
c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out.
“a” a “c” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
Canal 8: supermercados entre cinco e nove ECFs;
Canal 9: supermercados e mercados entre dois e quatro ECFs;
c) Canal 10: minimercados e mercearias com um ECF.
§ 1º Para a obtenção do preço médio de cada segmento pode ser utilizada a média harmônica.
§ 2º O PMPF será a média aritmética do preço de cada segmento ponderado pelo percentual respectivo estabelecido no Anexo 1.
Art. 6º Após a definição do tamanho da amostra, a quantidade de estabelecimentos a serem pesquisados nos segmentos e canais obedecerá a proporção da população nos seguintes percentuais:
I – Segmento 1: de 10% a 12% dos estabelecimentos pesquisados;
II – Segmento 2: de 58% a 62% dos estabelecimentos pesquisados; e
III – Segmento 3: de 28% a 30% dos estabelecimentos pesquisados.
§ 1º – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 7º – Efeitos a partir de 01.10.23:
§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF ou de NFC-e.
§ 1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF.
§ 2º A DIAT poderá disponibilizar às pesquisadoras a população de estabelecimentos com a informação sobre o segmento, canal e município.
§ 3º – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 069/23, art. 7º – Efeitos a partir de 01.10.23:
§ 3º A Pesquisa SEF poderá adotar percentuais de estabelecimentos pesquisados diferentes dos fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que a quantidade de estabelecimentos pesquisados pela SEF, por segmento, seja superior ao quantitativo pesquisado e apresentado por entidade de classe representativa do setor para o mesmo segmento.
Art. 7º A cada pesquisa será estabelecido cronograma de entrega de dados e resultados à Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
§ 1º – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 8º – Efeitos a partir de 01.10.23:
§ 1º A pesquisa realizada e apresentada por entidade de classe representativa do setor deverá ser assinada por responsável técnico estatístico.
§ 1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
§ 1º A pesquisa deverá ter estatístico responsável.
§ 2º Deverão ser entregues à DIAT:
I - os dados brutos, em planilha Excel de modelo livre;
II - o Plano Amostral e os relatórios de PMPFs, em PDF (Portable Document Format); e
III - os PMPFs estatisticamente significativos, em planilha Excel disponibilizada pela DIAT nos termos do art. 8º deste Ato.
§ 3º A DIAT poderá desconsiderar o PMPF discrepante, conforme previsto no inciso XI do art. 3º deste Ato.
§ 4º O PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa, inclusive para a determinação de PMPF de mercadoria nova.
§ 5º A opção pelo uso do PMPF abrange todos os produtos do contribuinte citados no caput do art. 1º deste Ato DIAT, vedado para esses o uso do critério da MVA (Margem de Valor Agregado), salvo para produtos em lançamento.
§ 6º O PMPF publicado poderá ser revisado individualmente por iniciativa da DIAT ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.
§ 7º A revisão do PMPF será requerida pelo sujeito passivo ao Diretor de Administração Tributária acompanhada do recolhimento da taxa por atos da administração em geral.
§ 8º Não caberá pedido de revisão de PMPF decorrente de pesquisa apresentada por entidade representativa do setor interessado, salvo se requerido por ela própria.
§9º – ACRESCIDO – Ato Diat 021/20, art. 2º – Efeitos a partir de 01.08.20:
§9º O PMPF de pack poderá ser aceito pela DIAT desde que não seja inferior a soma dos PMPFs de suas unidades individuais já cadastradas.
a) O pack deve conter GTIN próprio;
b) As unidades individuais do pack não podem conter GTIN, ou outro tipo de código, em barras ou em QR Code, que identifique o produto, individualmente, em pontos de vendas;
c) No pack deverá estar impressa a observação “as unidades desta embalagem não podem ser vendidas separadamente”.
§ 10 – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 006/24, art. 3º – Efeitos a partir de 09.02.24:
§ 10. A extensão do PMPF de que trata o § 4º deste artigo será realizada pelo percentual de variação dos produtos com PMPFs pesquisados da mesma espécie de produto, tipo de embalagem e faixa de volumetria, em conformidade com o disposto no Anexo I deste Ato, da pesquisa atual em relação à pesquisa anteriormente vigente, e considerará o percentual de variação dos PMPFs:
I – das pesquisas apresentadas por entidades de classes representativas do setor, exigindo a identificação, na pesquisa atual dessas entidades, de pelo menos um PMPF vinculado à empresa contratante para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF; ou
II – da Pesquisa SEF, na ausência de identificação, na pesquisa atual das entidades de classe representativas do setor, de pelo menos um PMPF vinculado a fabricante, importador ou atacadista para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF.
Art. 8º Até o segundo dia útil do mês em que deverá ocorrer a pesquisa de PMPFs, a DIAT disponibilizará no site da SEF, em <Área/Administração Tributária/ICMS - Gestão/Orientações Setorial de Bebidas>, o arquivo com a planilha "GESBEBIDAS-SC - PROTOCOLO PARA TRANSF DE PESQUISAS DE PMPF - VERSÃO NN/AAAA" que deverá ser preenchida com o resultado da pesquisa e devolvida à SEF nos prazos agendados juntamente com os demais relatórios e informações.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT) para que os contribuintes possam inserir a informação do GTIN (Global Trade Item Number), com base de cálculo baseada em PMPF, bem como solicitar a inclusão de novos PMPFs.
§ 1º A inserção abrangerá:
I – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
II – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, se houver;
III – a quantidade de unidades cEANTrib que compõe o Cean;
IV –a volumetria exata, em litros, da unidade cEANTrib; e
V – o código CEST e a NCM de cada produto.
§ 2º A inserção e manutenção dos GTINs será feita pelo próprio contribuinte, em relação aos seus produtos, e é condição para a utilização do PMPF publicado.
Art. 10º Fica revogado o Ato DIAT 018/2015, de 12 de novembro de 2015, e suas alterações posteriores.
Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 9º, a partir da disponibilização da aplicação no SAT pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II – a partir de 1º de outubro de 2019 para os demais casos.
Florianópolis, 05 de setembro de 2019.
Francisco de Assis Martins
Diretor de Administração Tributária em exercício
ANEXO I – ALTERADO – Ato DIAT nº 006/24, art. 4º – Efeitos a partir de 09.02.24:
ANEXO 1
(Ato DIAT nº 24/2019)
Produto |
Tipo de Embalagem |
Volume |
Participação dos Segmentos |
||
1- Autosserviço |
2- Mercado Frio |
3- Mercado Tradicional |
|||
Cerveja |
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Até 299 ml |
68,80% |
28,90% |
2,30% |
300 ml |
50,00% |
20,00% |
30,00% |
||
301 a 450 ml |
37,17% |
44,21% |
18,62% |
||
451 a 650 ml |
50,00% |
20,00% |
30,00% |
||
Acima de 650 ml |
50,00% |
20,00% |
30,00% |
||
Garrafa de vidro retornável |
Até 330 ml |
13,12% |
23,71% |
63,17% |
|
331 a 660 ml |
30,40% |
55,90% |
13,70% |
||
Acima de 660 ml |
20,00% |
30,00% |
50,00% |
||
Lata de alumínio descartável |
Até 310 ml |
46,10% |
10,36% |
43,54% |
|
311 a 450 ml |
47,01% |
12,51% |
40,48% |
||
Acima de 450 ml |
41,97% |
12,97% |
45,06% |
||
Chope |
Barril de inox ou plástico |
Litro |
15,29% |
84,71% |
0,00% |
Refrigerante |
Garrafas de vidro ou plástico retornáveis |
Vidro 200 ml |
15,00% |
59,00% |
26,00% |
Vidro 280 a 290 ml |
1,74% |
88,33% |
9,93% |
||
Vidro 600 a 1000 ml |
10,00% |
5,00% |
85,00% |
||
RefPet 2000 ml s/casco |
11,00% |
3,00% |
86,00% |
||
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Vidro 237 ml |
9,33% |
72,47% |
18,20% |
|
Vidro 250 ml |
51,00% |
28,00% |
21,00% |
||
Plástico até 355 ml |
51,00% |
28,00% |
21,00% |
||
Plástico 400 a 405 ml |
42,93% |
40,15% |
16,92% |
||
Plástico 500 a 600 ml |
24,74% |
56,87% |
18,39% |
||
Plástico 1000 ml |
61,00% |
7,00% |
32,00% |
||
Plástico 1500 a 2250 ml |
58,00% |
9,00% |
33,00% |
||
Plástico 2500 a 3300 ml |
96,00% |
0,00% |
4,00% |
||
RefPet 2000 ml c/casco |
11,00% |
3,00% |
86,00% |
||
Lata de alumínio descartável |
220 a 350 ml |
35,44% |
42,49% |
22,07% |
|
473 a 500 ml |
51,00% |
28,00% |
21,00% |
||
Bebida energética |
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Plástico 250 a 330 ml |
55,00% |
25,00% |
20,00% |
Plástico 331 a 500 ml |
55,00% |
25,00% |
20,00% |
||
Plástico 501 a 1000 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
Acima de 1000 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
Lata de alumínio descartável |
250 a 270 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
|
310 a 360 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
473 a 500 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
Bebida hidroeletrolítica |
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Até 499 ml |
60,00% |
8,00% |
32,00% |
500 a 1000 ml |
60,00% |
8,00% |
32,00% |
||
Acima de 1000 ml |
60,00% |
8,00% |
32,00% |
ANEXO I – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 9º – Efeitos a partir de 01.10.23 a 08.02.24:
Produto Tipo de Embalagem Volume Participação dos Segmentos
1- Autosserviço 2- Mercado Frio 3- Mercado Tradicional
Cerveja Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 299 ml 68,80% 28,90% 2,30%
300 ml 50,00% 20,00% 30,00%
301 a 450 ml 37,17% 44,21% 18,62%
451 a 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Acima de 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Garrafa de vidro retornável Até 330 ml 13,12% 23,71% 63,17%
331 a 660 ml 30,40% 55,90% 13,70%
Acima de 660 ml 20,00% 30,00% 50,00%
Lata de alumínio descartável Até 310 ml 46,10% 10,36% 43,54%
311 a 450 ml 47,01% 12,51% 40,48%
Acima de 450 ml 41,97% 12,97% 45,06%
Chope Barril de inox ou plástico Litro 15,29% 84,71% 0,00%
Refrigerante Garrafas de vidro ou plástico retornáveis Vidro 200 ml 15,00% 59,00% 26,00%
Vidro 280 a 290 ml 1,74% 88,33% 9,93%
Vidro 600 a 1000 ml 10,00% 5,00% 85,00%
RefPet 2000 ml s/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Vidro 237 ml 9,33% 72,47% 18,20%
Vidro 250 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Plástico até 355 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Plástico 400 a 405 ml 42,93% 40,15% 16,92%
Plástico 500 a 600 ml 24,74% 56,87% 18,39%
Plástico 1000 ml 61,00% 7,00% 32,00%
Plástico 1500 a 2250 ml 58,00% 9,00% 33,00%
Plástico 2500 a 3300 ml 96,00% 0,00% 4,00%
RefPet 2000 ml c/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Lata de alumínio descartável 220 a 350 ml 35,44% 42,49% 22,07%
473 a 500 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Energético Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Plástico 250 a 330 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Plástico 331 a 500 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Plástico 501 a 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Acima de 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Lata de alumínio descartável 250 a 270 ml 46,70% 28,70% 24,60%
310 a 360 ml 46,70% 28,70% 24,60%
473 a 500 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Isotônico Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 499 ml 60,00% 8,00% 32,00%
500 a 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%
Acima de 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%
ANEXO I – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
ANEXO 1
Produto Tipo de Embalagem Volume Participação dos Segmentos
1-Auto-serviço 2-Mercado Frio 3-Mercado Tradicional
Cerveja Vidro Descartável Até 299 ml 68,80% 28,90% 2,30%
300 ml 50,00% 20,00% 30,00%
301 a 450 ml 37,17% 44,21% 18,62%
451 a 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Acima de 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Vidro Retornável Até 330 ml 13,12% 23,71% 63,17%
De 331 a 660 ml 30,40% 55,90% 13,70%
Acima de 660 ml 20,00% 30,00% 50,00%
Alumínio Descartável Até 310 ml 46,10% 10,36% 43,54%
311 a 450 ml 47,01% 12,51% 40,48%
Acima de 450 ml 41,97% 12,97% 45,06%
CHOPE – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº 014/23, art. 1º – Efeitos a partir de 14.03.23:
Chope Barril Litro 15,29% 84,71% 0,00%
CHOPE – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 13.03.23:
Chope Barril Litro 0,00% 100,00% 0,00%
ANEXO I – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:
Refrigerante Vidro / Pet Retornáveis Vidro 200 ml 15,00% 59,00% 26,00%
Vidro 280 a 290 ml 1,74% 88,33% 9,93%
Vidro 600 a 1000 ml 10,00% 5,00% 85,00%
RefPet 2000 ml s/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Vidro e Pet Descartáveis Vidro 237 ml 9,33% 72,47% 18,20%
Pet até 355 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Pet 400 a 405 ml 42,93% 40,15% 16,92%
Pet 500 a 600 ml 24,74% 56,87% 18,39%
Pet 1000 ml 61,00% 7,00% 32,00%
Pet 1500 a 2250 ml 58,00% 9,00% 33,00%
Pet 2500 a 3300 ml 96,00% 0,00% 4,00%
RefPet 2000 ml c/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Alumínio Descartável De 250 a 350 ml 35,44% 42,49% 22,07%
De 473 a 500 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Energético Pet Descartável Pet 250 a 330 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Pet 331 a 500 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Pet 501 a 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Acima de 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Alumínio Descartável 250 a 270 ml 46,70% 28,70% 24,60%
310 a 360 ml 46,70% 28,70% 24,60%
473 a 500 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Isotônico Pet Descartável Até 499 ml 60,00% 8,00% 32,00%
De 500 a 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%
Acima de 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%
Água Mineral Vidro / Pet Até 1250 ml 50,00% 40,00% 10,00%
Acima de 1250 ml 90,00% 1,00% 9,00%
ANEXO 2
Ordem Arrecadação |
Município |
1 |
Joinville |
2 |
Itajaí |
3 |
Blumenau |
4 |
Florianópolis |
5 |
Jaraguá do Sul |
6 |
Chapecó |
7 |
São José |
8 |
Lages |
9 |
Criciúma |
10 |
Brusque |
OUTROS MUNICÍPIOS |
|
1 |
Palhoça |
2 |
Concórdia |
3 |
Caçador |
4 |
Balneário Camboriú |
5 |
Tubarão |
6 |
São Miguel do Oeste |
7 |
Araranguá |
8 |
Porto União |