ATO DIAT Nº 24/2019

PeSEF de 11.09.19

EMENTA  – ALTERADA – Ato DIAT nº  069/23, art. 1º – Efeitos a partir de 01.10.23:

Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.

EMENTA – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º, caput – ALTERADO – Ato DIAT nº  006/24, art. 1º – Efeitos a partir de 01.10.23:

Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV   do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que observará o seguinte:

Art. 1º  – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº  069/23, art. 2º – Sem efeitos:

Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante e de bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do Regulamento, que observará o seguinte:

I a IV  – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº  069/23, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:

I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária;

II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação;

III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e

IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados.

§§ 1º e 2 º – ALTERADOS– Ato DIAT nº  069/23, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:

§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF.

§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada:

I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou

Art. 1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

Art. 1º A pesquisa para fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) para cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética prevista no art. 38, Anexo 3, RICMS/SC, será realizada nas datas estabelecidas pelo Diretor de Administração Tributária, por amostragem, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT, considerando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF;

§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs de água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética poderá ser realizada:

I - em lista de municípios diferentes daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que contenha pelo menos os dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou

II – com plano amostral próprio, mantidas as especificações definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Ato, apresentado ao Diretor de Administração Tributária juntamente com o relatório final dos PMPFs pesquisados.

§ 3º – ACRESCIDO – Ato DIAT nº  069/23, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:

§ 3º A pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar observações de preços obtidas a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

Art. 2º A pesquisa para o levantamento do PMPF deverá apresentar:

I e II  – ALTERADOS – Ato DIAT nº  069/23, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.23:

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como:

a) fabricante ou marca;

b) nome comercial;

c) espécie;

d) código SEF;

e) número global do item comercial (GTIN);

f) volumetria;

g) embalagem;  e

h) material da embalagem;

II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

I e II – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie, unidade de medida, volumetria e embalagem;

II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista (pesquisado), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

III- outros elementos que possam ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

§ 1º – ALTERADO – Ato DIAT nº  069/23, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.23:

§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria ao consumidor final no estabelecimento varejista de que trata o inciso II do caput deste artigo:

§1º – Redação ALTERADA - Ato Diat 021/20, art. 1º – Vigente de 01.08.20 a 30.09.23:

§1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:

§1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 31.07.20:

§1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:

a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

c) não serão considerados os PMPFs de produtos embalados em packs, sejam eles promocionais ou não.

“a” e “b” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 31.07.20:

a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

 b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§2º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, tais como:

a) a inscrição estadual ou CNPJ do estabelecimento pesquisado;

“b” – ALTERADA – Ato DIAT nº  069/23, art. 3º – Efeitos a partir de 01.10.23:

b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

“b” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

c) as datas ou período em que ocorreram as coletas de preços; e

d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§3º A pesquisa, quando apresentada por entidade de classe representativa do setor, será realizada por pesquisadora conforme definido no inciso IX, art. 3º deste Ato.

Art. 3º Para a realização da pesquisa e definição do tamanho da amostra deverão ser consideradas as seguintes definições e parâmetros:

I – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 4º – Efeitos a partir de 01.10.23:

I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas de bebidas frias no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo ou sejam usuários NFC-e;

I – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, e que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo;

II – erro amostral de no máximo 3%;

III – nível de confiança de 95%;

IV – variabilidade dos PMPFs: de acordo com a pesquisa do período anterior, se existir;

V – tamanho da amostra: subconjunto de observações da população, considerando os incisos I, II, III e IV;

VI – ALTERADO – Ato DIAT nº 006/24, art. 2º – Efeitos a partir de 01.10.23:

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;

VI – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 4º – Sem efeitos:

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante e bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;

VI – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética com a identificação da marca, código SEF, volumetria e tipo de embalagem;

VII – traço estatístico: mercadoria pesquisada com PMPFs estatisticamente não significativos, conforme previsto no §2º do art. 4º deste Ato;

VIII – estratificação dos estabelecimentos em segmentos e canais conforme previsto nos arts. 5º e 6º deste Ato;

IX – pesquisadora: instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da respectiva entidade representativa do setor;

X – desvinculação de entidade representativa do setor: a pesquisadora que não possui o mesmo CNPJ e não faz parte do mesmo grupo econômico empresarial da entidade representativa do setor;

XI  a XIII – ALTERADOS – Ato DIAT nº 006/24, art. 2º – Efeitos a partir de 09.02.24:

XI – PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II do caput deste artigo;

XII – plano amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais;

XIII – pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final;

XI e XII – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 08.02.24:

XI – PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II deste artigo; e

XII – Plano Amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais.

XIII – Redação ACRESCIDA – Ato DIAT nº 069/23, art. 4º – Vigente de 01.10.23 a 08.02.24:

XIII – Pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final.

XIV  a XVI – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 006/24, art. 2º – Efeitos a partir de 09.02.24:

XIV – empresa contratante: o fabricante, o importador ou o atacadista, ainda que não associados à entidade de classe representativa do setor, que tem pesquisa apresentada relativa à determinação de PMPFs das bebidas frias na forma do § 3º do art. 2º deste Ato;

XV – espécie de produto: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, na forma do Anexo I deste Ato; e

XVI – produto vinculado: é a cerveja, o chope, o refrigerante, a bebida hidroeletrolítica ou a bebida energética que, por suas características de marca, nome ou registro de marca ou patente, esteja cadastrado ou vinculado à determinada empresa fabricante, importadora ou atacadista.

Art. 4º  – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:

Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujas observações totais de preços, em estabelecimentos distintos, sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujas observações de preços intrassegmentos sejam todos maiores que 2 (dois).

§ 1º Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real).

§ 2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de observações totais de preços:

Art. 4º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujos apontamentos totais sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujos apontamentos intra-segmentos sejam todos maiores que 2 (dois).

§1º Para apontamentos totais de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de Real);

§2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de total de apontamentos:

I – inferior a 20 (vinte); ou

II  – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:

II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com uma ou mais observações de preços intrassegmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral igual ou maior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).

II – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com um ou mais apontamentos intra-segmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral inferior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).

§3º  – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:

§ 3º O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que:

§3º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

§3º O Erro Amostral será apurado através da fórmula (ԑt.CV/), onde:

I – “t” é o valor crítico de t-Student para “n-1” graus de liberdade ao nível de 5% de significância;

II – CV é o Coeficiente de Variação definido pelo resultado da divisão do Desvio Padrão Global (DPG) pela Média Aritmética Ponderada (MAP). DPG é raiz quadrada do resultado da divisão da soma dos quadrados dos Desvios Padrão de cada segmento pelo número de segmentos considerados. O DPG pode ser obtido pela aplicação direta da fórmula (RAIZ(((DP1^2)+(DP2^2)+(DP3^2))/NS)) onde “NS” pode variar de 1 a 3; e

III  – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.10.23:

III – “n” é o número total de observações de preços.

III – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

III – “n” é o número total de apontamentos.

Art. 5º A estratificação prevista no inciso VIII do art. 3º deste Ato será detalhada nos seguintes parâmetros:

I – Segmento 1:

“a”  – ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.23:

a) Canal 1: supermercados, hipermercados ou atacarejos com no mínimo 10 (dez) pontos de finalização de compra do consumidor final no comércio varejista (check-outs); e

“a” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

a) Canal 1: supermercados com no mínimo dez ECFs;

b) Canal 2: depósitos de bebidas multimarcas (atacado e varejo com vendas a consumidor final);

II – Segmento 2:

“a” a “e” – ALTERADAS – Ato DIAT nº 069/23, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.23:

a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;

c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres;

d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres;

e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e

“a” a “e” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

Canal 3: bares e lanchonetes;

Canal 4: boates e casas noturnas;

Canal 5: restaurantes, churrascarias e pizzarias;

Canal 6: padarias e confeitarias;

e) Canal 7: lojas de conveniência;

III – Segmento 3:

“a” a “c” – ALTERADAS – Ato DIAT nº 069/23, art. 6º – Efeitos a partir de 01.10.23:

a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs;

b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e

c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out.

“a” a “c” – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

Canal 8: supermercados entre cinco e nove ECFs;

Canal 9: supermercados e mercados entre dois e quatro ECFs;

c) Canal 10: minimercados e mercearias com um ECF.

§ 1º Para a obtenção do preço médio de cada segmento pode ser utilizada a média harmônica.

§ 2º O PMPF será a média aritmética do preço de cada segmento ponderado pelo percentual respectivo estabelecido no Anexo 1.

Art. 6º Após a definição do tamanho da amostra, a quantidade de estabelecimentos a serem pesquisados nos segmentos e canais obedecerá a proporção da população nos seguintes percentuais:

I – Segmento 1: de 10% a 12% dos estabelecimentos pesquisados;

II – Segmento 2: de 58% a 62% dos estabelecimentos pesquisados; e

III – Segmento 3: de 28% a 30% dos estabelecimentos pesquisados.

§ 1º – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 7º – Efeitos a partir de 01.10.23:

§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF ou de NFC-e.

§ 1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF.

§ 2º A DIAT poderá disponibilizar às pesquisadoras a população de estabelecimentos com a informação sobre o segmento, canal e município.

§ 3º – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 069/23, art. 7º – Efeitos a partir de 01.10.23:

§ 3º A Pesquisa SEF poderá adotar percentuais de estabelecimentos pesquisados diferentes dos fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que a quantidade de estabelecimentos pesquisados pela SEF, por segmento, seja superior ao quantitativo pesquisado e apresentado por entidade de classe representativa do setor para o mesmo segmento.

Art. 7º A cada pesquisa será estabelecido cronograma de entrega de dados e resultados à Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

§ 1º – ALTERADO – Ato DIAT nº 069/23, art. 8º – Efeitos a partir de 01.10.23:

§ 1º A pesquisa realizada e apresentada por entidade de classe representativa do setor deverá ser assinada por responsável técnico estatístico.

§ 1º – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

§ 1º A pesquisa deverá ter estatístico responsável.

§ 2º Deverão ser entregues à DIAT:

I - os dados brutos, em planilha Excel de modelo livre;

II - o Plano Amostral e os relatórios de PMPFs, em PDF (Portable Document Format); e

III - os PMPFs estatisticamente significativos, em planilha Excel disponibilizada pela DIAT nos termos do art. 8º deste Ato.

§ 3º A DIAT poderá desconsiderar o PMPF discrepante, conforme previsto no inciso XI do art. 3º deste Ato.

§ 4º O PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa, inclusive para a determinação de PMPF de mercadoria nova.

§ 5º A opção pelo uso do PMPF abrange todos os produtos do contribuinte citados no caput do art. 1º deste Ato DIAT, vedado para esses o uso do critério da MVA (Margem de Valor Agregado), salvo para produtos em lançamento.

§ 6º O PMPF publicado poderá ser revisado individualmente por iniciativa da DIAT ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.

§ 7º A revisão do PMPF será requerida pelo sujeito passivo ao Diretor de Administração Tributária acompanhada do recolhimento da taxa por atos da administração em geral.

§ 8º Não caberá pedido de revisão de PMPF decorrente de pesquisa apresentada por entidade representativa do setor interessado, salvo se requerido por ela própria.

§9º – ACRESCIDO – Ato Diat 021/20, art. 2º – Efeitos a partir de 01.08.20:

§9º O PMPF de pack poderá ser aceito pela DIAT desde que não seja inferior a soma dos PMPFs de suas unidades individuais já cadastradas.

a)    O pack deve conter GTIN próprio;

b)    As unidades individuais do pack não podem conter GTIN, ou outro tipo de código, em barras ou em QR Code, que identifique o produto, individualmente, em pontos de vendas;

c)    No pack deverá estar impressa a observação “as unidades desta embalagem não podem ser vendidas separadamente”.

§ 10 – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 006/24, art. 3º – Efeitos a partir de 09.02.24:

§ 10. A extensão do PMPF de que trata o § 4º deste artigo será realizada pelo percentual de variação dos produtos com PMPFs pesquisados da mesma espécie de produto, tipo de embalagem e faixa de volumetria, em conformidade com o disposto no Anexo I deste Ato, da pesquisa atual em relação à pesquisa anteriormente vigente, e considerará o percentual de variação dos PMPFs:

I – das pesquisas apresentadas por entidades de classes representativas do setor, exigindo a identificação, na pesquisa atual dessas entidades, de pelo menos um PMPF vinculado à empresa contratante para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF; ou

II – da Pesquisa SEF, na ausência de identificação, na pesquisa atual das entidades de classe representativas do setor, de pelo menos um PMPF vinculado a fabricante, importador ou atacadista para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF.

Art. 8º Até o segundo dia útil do mês em que deverá ocorrer a pesquisa de PMPFs, a DIAT disponibilizará no site da SEF, em <Área/Administração Tributária/ICMS - Gestão/Orientações Setorial de Bebidas>, o arquivo com a planilha "GESBEBIDAS-SC - PROTOCOLO PARA TRANSF DE PESQUISAS DE PMPF - VERSÃO NN/AAAA" que deverá ser preenchida com o resultado da pesquisa e devolvida à SEF nos prazos agendados juntamente com os demais relatórios e informações.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT) para que os contribuintes possam inserir a informação do GTIN (Global Trade Item Number), com base de cálculo baseada em PMPF, bem como solicitar a inclusão de novos PMPFs.

§ 1º A inserção abrangerá:

I – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

II – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, se houver;

III – a quantidade de unidades cEANTrib que compõe o Cean;

IV –a volumetria exata, em litros, da unidade cEANTrib; e

V – o código CEST e a NCM de cada produto.

§ 2º A inserção e manutenção dos GTINs será feita pelo próprio contribuinte, em relação aos seus produtos, e é condição para a utilização do PMPF publicado.

Art. 10º Fica revogado o Ato DIAT 018/2015, de 12 de novembro de 2015, e suas alterações posteriores.

Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – em relação ao art. 9º, a partir da disponibilização da aplicação no SAT pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II – a partir de 1º de outubro de 2019 para os demais casos.

         Florianópolis, 05 de setembro de 2019.

Francisco de Assis Martins

Diretor de Administração Tributária em exercício

 

 

ANEXO  I – ALTERADO  – Ato DIAT nº 006/24, art. 4º – Efeitos a partir de 09.02.24:

ANEXO 1

(Ato DIAT nº 24/2019)

Produto

Tipo de Embalagem

Volume

Participação dos Segmentos

1- Autosserviço

2- Mercado Frio

3- Mercado Tradicional

Cerveja

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Até 299 ml

68,80%

28,90%

2,30%

300 ml

50,00%

20,00%

30,00%

301 a 450 ml

37,17%

44,21%

18,62%

451 a 650 ml

50,00%

20,00%

30,00%

Acima de 650 ml

50,00%

20,00%

30,00%

Garrafa de vidro retornável

Até 330 ml

13,12%

23,71%

63,17%

331 a 660 ml

30,40%

55,90%

13,70%

Acima de 660 ml

20,00%

30,00%

50,00%

Lata de alumínio descartável

Até 310 ml

46,10%

10,36%

43,54%

311 a 450 ml

47,01%

12,51%

40,48%

Acima de 450 ml

41,97%

12,97%

45,06%

Chope

Barril de inox ou plástico

Litro

15,29%

84,71%

0,00%

Refrigerante

Garrafas de vidro ou plástico retornáveis

Vidro 200 ml

15,00%

59,00%

26,00%

Vidro 280 a 290 ml

1,74%

88,33%

9,93%

Vidro 600 a 1000 ml

10,00%

5,00%

85,00%

RefPet 2000 ml s/casco

11,00%

3,00%

86,00%

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Vidro 237 ml

9,33%

72,47%

18,20%

Vidro 250  ml

51,00%

28,00%

21,00%

Plástico até 355 ml

51,00%

28,00%

21,00%

Plástico 400 a 405 ml

42,93%

40,15%

16,92%

Plástico 500 a 600 ml

24,74%

56,87%

18,39%

Plástico 1000 ml

61,00%

7,00%

32,00%

Plástico 1500 a 2250 ml

58,00%

9,00%

33,00%

Plástico 2500 a 3300 ml

96,00%

0,00%

4,00%

RefPet 2000 ml c/casco

11,00%

3,00%

86,00%

Lata de alumínio descartável

220 a 350 ml

35,44%

42,49%

22,07%

473 a 500 ml

51,00%

28,00%

21,00%

Bebida energética

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Plástico 250 a 330 ml

55,00%

25,00%

20,00%

Plástico 331 a 500 ml

55,00%

25,00%

20,00%

Plástico 501 a 1000 ml

46,70%

28,70%

24,60%

Acima de 1000 ml

46,70%

28,70%

24,60%

Lata de alumínio descartável

250 a 270 ml

46,70%

28,70%

24,60%

310 a 360 ml

46,70%

28,70%

24,60%

473 a 500 ml

46,70%

28,70%

24,60%

Bebida hidroeletrolítica

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Até 499 ml

60,00%

8,00%

32,00%

500 a 1000 ml

60,00%

8,00%

32,00%

Acima de 1000 ml

60,00%

8,00%

32,00%

 

ANEXO  I – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº 069/23, art. 9º – Efeitos a partir de 01.10.23 a 08.02.24:

Produto        Tipo de Embalagem           Volume  Participação dos Segmentos

                                      1- Autosserviço   2- Mercado Frio   3- Mercado Tradicional

Cerveja        Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis  Até 299 ml            68,80%  28,90%  2,30%

                      300 ml    50,00%  20,00%  30,00%

                      301 a 450 ml        37,17%  44,21%  18,62%

                      451 a 650 ml        50,00%  20,00%  30,00%

                      Acima de 650 ml 50,00%  20,00%  30,00%

      Garrafa de vidro retornável               Até 330 ml            13,12%  23,71%  63,17%

                      331 a 660 ml        30,40%  55,90%  13,70%

                      Acima de 660 ml 20,00%  30,00%  50,00%

      Lata de alumínio descartável           Até 310 ml            46,10%  10,36%  43,54%

                      311 a 450 ml        47,01%  12,51%  40,48%

                      Acima de 450 ml 41,97%  12,97%  45,06%

Chope          Barril de inox ou plástico   Litro        15,29%  84,71%  0,00%

Refrigerante               Garrafas de vidro ou plástico retornáveis      Vidro 200 ml         15,00%  59,00%  26,00%

                      Vidro 280 a 290 ml             1,74%    88,33%  9,93%

                      Vidro 600 a 1000 ml           10,00%  5,00%    85,00%

                      RefPet 2000 ml s/casco     11,00%  3,00%    86,00%

      Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis  Vidro 237 ml         9,33%    72,47%  18,20%

                      Vidro 250  ml        51,00%  28,00%  21,00%

                      Plástico até 355 ml             51,00%  28,00%  21,00%

                      Plástico 400 a 405 ml         42,93%  40,15%  16,92%

                      Plástico 500 a 600 ml         24,74%  56,87%  18,39%

                      Plástico 1000 ml  61,00%  7,00%    32,00%

                      Plástico 1500 a 2250 ml    58,00%  9,00%    33,00%

                      Plástico 2500 a 3300 ml    96,00%  0,00%    4,00%

                      RefPet 2000 ml c/casco     11,00%  3,00%    86,00%

      Lata de alumínio descartável           220 a 350 ml        35,44%  42,49%  22,07%

                      473 a 500 ml        51,00%  28,00%  21,00%

Energético  Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis  Plástico 250 a 330 ml         55,00%  25,00%  20,00%

                      Plástico 331 a 500 ml         55,00%  25,00%  20,00%

                      Plástico 501 a 1000 ml      46,70%  28,70%  24,60%

                      Acima de 1000 ml               46,70%  28,70%  24,60%

      Lata de alumínio descartável           250 a 270 ml        46,70%  28,70%  24,60%

                      310 a 360 ml        46,70%  28,70%  24,60%

                      473 a 500 ml        46,70%  28,70%  24,60%

Isotônico      Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis  Até 499 ml            60,00%  8,00%    32,00%

                      500 a 1000 ml      60,00%  8,00%    32,00%

                      Acima de 1000 ml               60,00%  8,00%    32,00%

 

ANEXO I – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

ANEXO 1

Produto        Tipo de Embalagem           Volume  Participação dos Segmentos

                                       1-Auto-serviço     2-Mercado Frio    3-Mercado Tradicional

Cerveja        Vidro Descartável               Até 299 ml           68,80%  28,90%  2,30%

                       300 ml 50,00%  20,00%  30,00%

                       301 a 450 ml       37,17%  44,21%  18,62%

                       451 a 650 ml       50,00%  20,00%  30,00%

                       Acima de 650 ml                50,00%  20,00%  30,00%

      Vidro Retornável Até 330 ml           13,12%  23,71%  63,17%

                       De 331 a 660 ml                30,40%  55,90%  13,70%

                       Acima de 660 ml                20,00%  30,00%  50,00%

      Alumínio Descartável         Até 310 ml           46,10%  10,36%  43,54%

                       311 a 450 ml       47,01%  12,51%  40,48%

                       Acima de 450 ml                41,97%  12,97%  45,06%

CHOPE – Redação ALTERADA – Ato DIAT nº 014/23, art. 1º – Efeitos a partir de 14.03.23:

Chope          Barril      Litro        15,29%  84,71%  0,00%

CHOPE – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 13.03.23:

Chope          Barril      Litro        0,00%    100,00%       0,00%

ANEXO I – Redação original – Vigente de 01.10.19 a 30.09.23:

 

Refrigerante               Vidro / Pet Retornáveis     Vidro 200 ml        15,00%  59,00%  26,00%

                       Vidro 280 a 290 ml            1,74%    88,33%  9,93%

                       Vidro 600 a 1000 ml          10,00%  5,00%    85,00%

                       RefPet 2000 ml s/casco    11,00%  3,00%    86,00%

      Vidro e Pet Descartáveis   Vidro 237 ml        9,33%    72,47%  18,20%

                       Pet até 355 ml    51,00%  28,00%  21,00%

                       Pet 400 a 405 ml                42,93%  40,15%  16,92%

                       Pet 500 a 600 ml                24,74%  56,87%  18,39%

                       Pet 1000 ml         61,00%  7,00%    32,00%

                       Pet 1500 a 2250 ml           58,00%  9,00%    33,00%

                       Pet 2500 a 3300 ml           96,00%  0,00%    4,00%

                       RefPet 2000 ml c/casco    11,00%  3,00%    86,00%

      Alumínio Descartável         De 250 a 350 ml                 35,44%  42,49%  22,07%

                       De 473 a 500 ml                51,00%  28,00%  21,00%

Energético  Pet Descartável   Pet 250 a 330 ml                55,00%  25,00%  20,00%

                       Pet 331 a 500 ml                55,00%  25,00%  20,00%

                       Pet 501 a 1000 ml             46,70%  28,70%  24,60%

                       Acima de 1000 ml              46,70%  28,70%  24,60%

      Alumínio Descartável         250 a 270 ml       46,70%  28,70%  24,60%

                       310 a 360 ml       46,70%  28,70%  24,60%

                       473 a 500 ml       46,70%  28,70%  24,60%

Isotônico      Pet Descartável   Até 499 ml           60,00%  8,00%    32,00%

                       De 500 a 1000 ml              60,00%  8,00%    32,00%

                       Acima de 1000 ml              60,00%  8,00%    32,00%

Água Mineral              Vidro / Pet             Até 1250 ml         50,00%  40,00%  10,00%

                       Acima de 1250 ml              90,00%  1,00%    9,00%

 

ANEXO 2

Ordem Arrecadação

Município

1

Joinville 

2

Itajaí

3

Blumenau 

4

Florianópolis

5

Jaraguá do Sul 

6

Chapecó 

7

São José 

8

Lages 

9

Criciúma

10

Brusque 

OUTROS MUNICÍPIOS

1

Palhoça 

2

Concórdia

3

Caçador 

4

Balneário Camboriú 

5

Tubarão

6

São Miguel do Oeste

7

Araranguá

8

Porto União