ATO DIAT Nº 7/2019

PeSEF de 29.03.19

REVOGADO – ATO DIAT 30/2019, art. 3° – Efeitos a partir de 01.12.19.

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

V. Ato Diat 09/2019.

V. Ato Diat 13/2019.

V. Ato Diat 17/2019.

V. Ato Diat 19/2019.

V. Ato Diat 22/2019.

V. Ato Diat 25/2019.

V. Ato Diat 28/2019.

V. Ato Diat 29/2019.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:

I – cerveja e chope, conforme Anexo I;

II – refrigerante, conforme Anexo II; e

III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III.

§ 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições:

I      Fink   &   Schappo   Consultoria   Ltda, apresentada   pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;

II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e

III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 7/2019”.

§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.

§ 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS/SC-01.

§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88.032-000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”.

§ 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2019.

Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 37, de 28 de novembro de 2018.

Florianópolis, 27 de março de 2019.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

         Diretor de Administração Tributária