ATO DIAT Nº 21/2018

PeSEF de 25.05.18

Altera o Ato DIAT nº 9, de 27 de março de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 9/2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Bierbaum, Blend Bryggeri, Cerveja da Serra, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Catarinense, Cervejaria Kairós, Cervejaria Oggin, Inab, Malta, Stuttgart e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.

Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 9/2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Água Da Serra, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato.

Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 9/2018, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2018.

Florianópolis, 21 de maio de 2018.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária