DOE de 07.02.14
Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal, que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE nº ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no §15 do Artigo 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “W”, segundo as disposições do Convênio nº ICMS 15/2008, do Ato COTEPE nº 09/2013 e da Lei Federal nº 8.137/1990 e os requisitos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 195/2013.
Parágrafo Único. O disposto no caput deverá ser atendido:
I – Até 30 de junho de 2014, para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
b) 5611201 - Restaurantes e similares;
c) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
d) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
e) 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
f) 4742300 - Comércio varejista de material elétrico;
g) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
h) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos;
i) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
j) 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;
k) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria;
l) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação;
m) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;
n) 4701302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;
o) 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados minimercados, mercearias e armazéns;
p) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
II - Até 31 de dezembro de 2014, para todos os demais estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2º Terminado o prazo, será considerada inobservância da legislação a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS 09/2013.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014.
CARLOS
ROBERTO MOLIM
Diretor
de Administração Tributária