PORTARIA SEF 189/2007
DOE de 12.12.07
Dispõe sobre o credenciamento do emissor de nota fiscal eletrônica - NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, art. 2º, § 1º,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte, inscrito neste Estado, poderá ser autorizado a emitir NF-e mediante deferimento de pedido de credenciamento, após cumprimento de testes operacionais qualitativos e quantitativos, atendidas as seguintes condições:
I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995;
II – esteja relacionado na obrigatoriedade prevista no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23, I mesmo não sendo usuário de processamento de dados;
III – possua estabelecimento em mais de uma Unidade da Federação;
IV - opte pela emissão da NF-e em substituição ao Número Seqüencial Único - NSU, conforme RICMS/SC, Anexo 11, Art. 23, § único;
Art. 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A ao contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas seguintes hipóteses:
I - Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento do contribuinte, através de veículos, quando o destinatário não é conhecido no momento da saída;
II - Na fase de implantação do sistema no estabelecimento credenciado.
Art. 3º O credenciamento será composto das seguintes fases:
I – A primeira, de acesso ao ambiente de testes e emissão em paralelo;
II – A segunda, de produção.
§ 1º A fase prevista no inciso I compreende testes qualitativos e quantitativos, em
ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores,
assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, com geração das NF-e ainda sem valor legal e respectivos DANFE impressos
com a expressão “SEM VALOR FISCAL”.
§ 2º A fase prevista no inciso II compreende a geração das
NF-e em ambiente de produção e os
respectivos DANFE, emitidos após a autorização de uso, já possuindo todos os
requisitos legais e fiscais.
§ 3º A fase
prevista no inciso II inicia-se somente
após o deferimento do Pedido de Credenciamento Final como emissor de NF-e
previsto no art. 4º, II.
Art. 4º O credenciamento, específico para cada fase prevista no art. 3º, será
solicitado eletronicamente através do aplicativo TTD - Tratamento Tributário
Diferenciado no S@T – Sistema de Administração Tributária na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda, com fornecimento mínimo das seguintes informações:
I – Na solicitação
de acesso ao ambiente de testes:
a)- Identificação
da empresa beneficiária;
b)- Identificação
dos demais estabelecimentos beneficiários;
c)- Planejamento da
estratégia de implantação, indicando a ordem de implantação por
estabelecimento, se for o caso, e
data prevista para início da fase de produção;
d)- Declaração de
opção pelo uso da NF-e em substituição a implantação do NSU - Numeração
Seqüencial Única (somente para empresas enquadradas na faculdade prevista no
art. 9º desta portaria);
e)- Identificação
do gerente do projeto e responsável técnico na empresa;
f)- Identificação
da empresa e responsável técnico, no
caso de terceirização;
g)- Informações
sobre estabelecimentos em outras unidades da federação, identificando onde é
emissor de NF-e;
II – Na solicitação
de credenciamento final como emissor de NF-e:
a)- Identificação
da empresa beneficiária;
b)- Identificação
dos demais estabelecimentos beneficiários;
c)- Atualização do
planejamento da estratégia de implantação apresentada na Fase 1;
d)- Indicação dos
estabelecimentos que operam com vendas em veículos;
e)- Declaração de
conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de NF-e;
f)- Identificação
dos responsáveis pelo projeto na empresa;
g)- Identificação
da empresa e responsável técnico, no
caso de terceirização.
Art. 5º A solicitação de
credenciamento como emissor de NF-e se dará pelo contabilista ou escritório
contábil responsável pela escrita fiscal ou contábil do contribuinte, na forma
estabelecida no art. 3º da Portaria SEF nº
375/03, que dispõe sobre procedimentos
relativos ao registro no cadastro de contribuintes da SEF/SC.
Art. 6º A SEF/SC autorizará o uso da NF-e com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, objeto do Protocolo ICMS 55/07, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário.
§ 1º A Gerência de
Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/SEF/SC, será a coordenadora do
processo administrativo e tributário relativo ao credenciamento e uso da NF-e.
§ 2º A SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização de uso da NF-e que será fornecida pela SEF/SC.
Art. 7º Deferido o credenciamento para a fase de testes e emissão em paralelo, a
SEF/SC autorizará a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS.
§ 1º Na fase
prevista no caput deverão ser observadas
as regras estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL/RS, no seu Manual de Credenciamento, disponível para download no
Portal da Nota Fiscal Eletrônica da
Secretaria da Fazenda do RS.
§ 2º A fase de testes e emissão em paralelo terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante justificada solicitação.
Art. 8º A SEF/SC fará o credenciamento final somente após parecer técnico favorável da SEFAZ VIRTUAL/RS, aprovando a fase de testes e emissão simultânea.
§ 1º. O credenciamento final somente será concedido à empresa com situação cadastral regular.
§ 2º. A SEF/SC comunicará a SEFAZ VIRTUAL/RS o deferimento do pedido de credenciamento final e publicará a relação das empresas credenciadas no Portal da NF-e.
Art. 9º A empresa industrial ou atacadista que se enquadrar na faculdade prevista no inc. II do Art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, deverá solicitar seu cadastramento para a fase de testes e emissão simultânea, seguindo o procedimento previsto no artigo 4º desta portaria.
Art. 10º O credenciamento voluntário de empresa que possua estabelecimento somente no Estado de Santa Catarina fica condicionado a disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS.
Art. 11º Poderá haver credenciamento de empresa desenvolvedora de aplicativo emissor da NF-e, pessoa jurídica, com sede em Santa Catarina, para testes, por tempo limitado e sujeito à disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS.
§ 1º. O credenciamento na forma do caput não implica em homologação do aplicativo.
§ 2º. O credenciamento de empresa desenvolvedora se dará
por solicitação escrita e fundamentada, encaminhada à Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de novembro de 2007.
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda