PORTARIA Nº 048, de 16.07.04

·         Publicado no D.O.E de 20.07.04.

Dispõe sobre as normas para o enquadramento de projeto de indústrias produtoras de bens e serviços de informática e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe confere o Parágrafo único, do Art. 143, da Seção XXX, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, resolve:

 

Art. 1º.  Poderá ser enquadrado projeto de empresa industrial produtora de bens e serviços de informática, de que trata a Seção XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01.

Art. 2º. A empresa interessada deverá elaborar projeto simplificado, contendo os dados da empresa, atividade econômica principal, a descrição simplificada do processo produtivo, a participação no desenvolvimento tecnológico de produção e de produto, mão-de-obra empregada, vantagens e desvantagens competitivas, informações sobre o novo projeto de investimento no Estado, descrição dos produtos atualmente fabricados e a serem fabricados com base no novo projeto, origem das aquisições de matérias-primas e demais insumos, destino dos produtos e cronograma de execução.

Art. 3º.  Para fins de enquadramento, o projeto deverá:

I  - atender ao disposto nos Artigos 142 e 143 da Seção XXX, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01;

II - ser entregue, por protocolo, na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que abrirá o processo;

III - possibilitar o incremento nos níveis tecnológicos;

IV - ser de uma atividade não poluente ou voltada à preservação do meio ambiente.

Art. 4º.  A Diretoria de Desenvolvimento Econômico e a Consultoria Jurídica, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão, conjuntamente, análise preliminar do projeto e emitirão parecer sugerindo o deferimento ou o indeferimento do pleito e submeterão à consideração do Secretário.

Art. 5º.  Fica vedado o enquadramento de pedido formulado por empresa inadimplente com a Fazenda estadual.

Art. 6º. Não perde a condição de enquadramento o projeto de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 7º. O processo com enquadramento favorável deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para análise técnica e demais providências, previstas na legislação aplicável.

Art. 8º.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de julho de 2004.

Armando César Hess De Souza

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão