PORTARIA SEF N° 203, de
16.05.03.
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Publicado
no D.O.E de 20.05.03.
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Texto consolidado com a(s) alteração(s) introduzida(s) pela
Portaria SEF nº 182/04
Dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências. (Revoga a Portaria SEF nº 335, de 22 de novembro de 2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243,
de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art.
75,
R E S O L V E :
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e
especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando
aprovado pela Diretoria de Administração Tributária, com base em parecer
favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização
de Tributos indicará, no mínimo, dois integrantes que comporão a equipe,
formada por Fiscais de Tributos Estaduais, que efetuará a análise fiscal, sendo
o coordenador nomeado pelos seus integrantes.
Art. 2º - caput e §
1º - ALTERADOS – Portaria SEF nº 182/04 – Efeitos a partir de 28.06.04:
Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar
ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse
sentido à Diretoria de Administração Tributária, via “internet”, por meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º No pedido deverá constar, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - se o objeto do pedido é
homologação ou revisão;
II - a legislação aplicável;
III - se o objeto for revisão, a
indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro
de rotina do “software” básico, e das alterações implementadas necessárias à
correção do erro;
IV - o tipo, a marca e o modelo
do ECF;
V - a versão do “software” básico
de ECF já homologado, no caso de pedido de revisão;
VI - a marca, o modelo e a versão
do “software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em
processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo
“hardware” e “software” básico.
Art. 2º, caput e § 1º -
Redações originais, vigentes de 20.05.03 a 27.06.04:
Art.
2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos
da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à Diretoria de
Administração Tributária.
§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do
comprovante do pagamento da taxa devida e indicará:
I - o objeto do pedido: homologação ou
revisão;
II - a legislação aplicável;
III - se o objeto for revisão, a indicação
do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina
do “software” básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do
erro;
IV - o tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina
Registradora - ECF-MR;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora
Fiscal - ECF-IF;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto
de Venda - ECF-PDV;
V - a marca e o modelo do ECF;
VI - a versão do “software” básico de ECF já
homologado, no caso de pedido de revisão;
VII - a marca, o modelo e a versão do
“software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo
de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo “hardware” e
“software” básico.
§ 2º O fabricante ou importador deverá
apresentar para a análise fiscal 2 (dois) ECF na forma de produto acabado, com
a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles
sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou
qualquer outra resina aplicada ao “hardware”.
§ 3º Para os equipamentos que disponham de
Memória de Fita-detalhe (MFD), além do disposto no § 2º, ou § 5°, se for o
caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal:
I - um dispositivo de Memória de
Fita-detalhe com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 94%
(noventa e quatro por cento) e 96% (noventa e seis por cento);
II - dois dispositivos de Memória de
Fita-detalhe não inicializados;
III - dois dispositivos de Memória Fiscal
não inicializados;
IV - um dispositivo de Memória Fiscal
inicializado apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes
igual a 80 (oitenta);
V - um dispositivo de armazenamento de
“software” básico gravado com versão diferente de “1.00.00”;
VI - um dispositivo de armazenamento de
“software” básico gravado com versão diferente de “1.00.00” e diferente daquele
previsto no inciso V;
VII - um dispositivo de Memória Fiscal
inicializado somente com a gravação do número da inscrição Municipal;
VIII - dispositivos de “hardware”, placas,
componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento
objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
IX - suprimentos necessários aos testes de
funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão.
§ 4º O fabricante ou importador poderá
solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no “software” básico,
implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse
“software” básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no
“software” básico de ECF já homologado, as análises de que tratam os arts. 4º e
5º não poderão acrescer outras exigências às já existentes à época da
homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências, inovações
técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na
legislação pertinente, as análises de que tratam os arts. 4º e 5º observarão a
legislação vigente na data de protocolização do pedido.
§ 5º No caso de correção de erro de
“software” básico de ECF já homologado, o fabricante ou importador poderá
apresentar para a análise fiscal apenas um ECF, na forma de produto acabado,
com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer
resina aplicada ao “hardware”.
§ 6º Em substituição ao previsto nos §§ 2º e
3º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise fiscal apenas um
ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o
número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao “hardware”, no caso de
pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo “hardware” e “software” básico
de ECF de fabricante distinto, já homologado.
§ 7º O pedido de revisão de ECF obriga a
revisão de todos os ECF homologados com o mesmo “software” básico, devendo ser
protocolizado o pedido até 30 (trinta) dias após a publicação a que se refere o
art. 6º.
Art. 3º - ALTERADO – Portaria SEF nº 182/04 – Efeitos a partir de
28.06.04:
Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a
análise fiscal acompanhados do comprovante do pagamento da taxa devida.
Art.
3º - Redação original, vigente de 20.05.03 a 27.06.04:
Art.
3º O fabricante ou o
importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados do laudo
técnico de análise de “hardware”, emitido por órgão técnico credenciado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, com parecer conclusivo de aprovação.
Art. 4º A análise fiscal de ECF contemplará aspectos do “software” básico,
referente a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando
for o caso, do “software” aplicativo.
Parágrafo único. Sempre que, durante a
análise do ECF, for detectado erro em rotina do “software” básico ou qualquer
outra situação em desacordo com a legislação pertinente, a critério dos
representantes da Gerência de Fiscalização de Tributos na análise, o processo
será:
I - interrompido, continuando o processo no
dia seguinte à constatação do fato, desde que o fabricante tenha implementado
as correções necessárias;
II - suspenso, continuando o processo em no
máximo 60 (sessenta) dias, em data a ser determinada em comum acordo entre os
representantes da Gerência de Fiscalização de Tributos e do fabricante ou
importador.
Art. 5º A análise de “hardware” do ECF contemplará os requisitos previstos na
legislação pertinente, sendo solicitada pelo fabricante ou importador ao órgão
técnico credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se o
disposto no art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, com cópia do pedido especificado no art.
2º, e acompanhado de:
I - todas as documentações pertinentes ao
ECF, contendo no mínimo:
a) programa-fonte do “software” básico, em
meio óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização
utilizados para gerar o correspondente programa executável;
b) o arquivo do “software” básico no formato
binário, em meio óptico não regravável e gravado em dispositivo do tipo PROM ou
EPROM;
c) diagramas de circuito eletrônico do
“hardware” dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus
componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em
papel;
d) lista das funções de cada porta de
comunicação, impressa em papel;
e) relação dos endereços e níveis de
interrupções utilizados pelo “hardware” dedicado às funções fiscais do ECF, com
indicação de suas finalidades, impressos em papel;
f) relação dos endereços efetivamente
utilizados no dispositivo de armazenamento do “software” básico, impressa em
papel;
g) descrição funcional da programação
gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel;
h) listagem do “software” básico, expressa
em formato hexadecimal, impressa em papel;
i) instruções de operação para usuário, em
meio óptico não regravável e impressas em papel;
j) instruções de programação, contendo os
procedimentos de interação entre o aplicativo e o “software” básico, em meio
óptico não regravável e impressas em papel;
l) instruções para intervenção técnica,
compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em
meio óptico não regravável e impressas em papel;
m) lista de todos os aparelhos e
dispositivos eletrônicos internos agregados ao “hardware” dedicado às funções
fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas
no ECF, impressa em papel;
n) rotinas do “software” básico com sua
descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de
entrada e saída e recursos de “hardware” manipulados, impressos em papel;
o) indicação das ferramentas e linguagens
utilizadas no desenvolvimento do “software” básico, impressas em papel;
p) documento emitido pelas empresas
administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas,
atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios
necessários, caso o equipamento implemente, através do “software” básico,
rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito
ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
q) documento constitutivo da empresa e, se
for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina
pelo fabricante ou importador;
r) declaração, com firma reconhecida,
assinada por representante legal do fabricante ou importador de que o ECF não
possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação
pertinente e de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas
alíneas “a” e “n”, correspondem com fidelidade ao “software” básico do ECF
apresentado para análise;
II - dispositivo que permita ao equipamento
leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
III - amostra ou emulador de cada um dos
periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as
funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas
necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;
IV - programa em meio eletrônico, executável
em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão
do arquivo hexadecimal ou binário, lido da Memória Fiscal, em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha
eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para
ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento
Leitura da Memória Fiscal;
V - programa aplicativo executável em
ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo
“software” básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato
hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do “software” básico,
acompanhado de suas instruções de operação;
VI - no caso de ECF-MR, programa aplicativo,
executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo
indicados, aceitos pelo “software” básico, informando, simultaneamente, no
formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do “software”
básico, acompanhado de suas instruções de operação:
a) comandos de programação;
b) comando para transferência do conteúdo da
Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário;
VII - 6 (seis) exemplares do modelo de
etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo
de armazenamento do “software” básico, para os ECF em revisão, previamente
homologados pelas regras do Convênio ICMS 156/94;
VIII - 2 (dois) exemplares do lacre físico
interno dedicado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo
de armazenamento do “software” básico, e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para
os ECF em homologação de acordo com as regras do Convênio ICMS 85/01;
IX - no caso de ECF que disponha de recursos
definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados
necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo
equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows,
acompanhado de suas instruções de operação, que permita:
a) a transferência dos dados gravados nesses
recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de
banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
b) a impressão da Fita-detalhe;
c) a recuperação dos dados a partir das
informações impressas na Redução “Z” para um arquivo que possa ser tratado por
sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
X - arquivos-fonte de programação de
Dispositivos Lógicos Programáveis, em meio magnético ou óptico não regravável,
acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações
técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados;
XI - programa aplicativo, em meio magnético
ou óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas
instruções de operação, para acesso à porta de comunicação do ECF de uso
exclusivo do fisco, observando-se:
a) o programa deve ser auto-instalável,
dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos
os modelos de ECF e versões de “software” básico homologados para o fabricante;
b) as leituras obtidas, exceto a leitura do
“software” básico, serão armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, que
possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados
comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
XII - declarações, com firma reconhecida,
assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) das identificações de todos os arquivos
apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;
b) do material que está sendo entregue.
XIII - “lay-out” das placas com indicações
posicionais de todos os componentes capazes de armazenar, registrar ou
processar dados, acompanhados da descrição, documentação técnica e do endereço
eletrônico de seus respectivos fabricantes;
XIV - fotos e seus respectivos arquivos
digitalizados de todos os componentes de “hardware” do ECF em análise.
XV - dois rolos de bobinas de papel,
produzidas conforme a legislação vigente;
XVI - laudo técnico do processo de aplicação
da resina termoendurecedora, com especificações técnicas dos materiais
utilizados;
XVII - laudo técnico do fabricante do lacre
a ser utilizado no dispositivo de armazenamento do “software” básico e na
Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento dos requisitos exigidos na
legislação tributária;
XVIII - “lay-out” da Placa Controladora
Fiscal contendo a indicação de todos os conectores, “jumper” e demais
componentes com suas respectivas funções, utilizados ou não.
§ 1º A documentação prevista nos incisos I,
XII, XII, XVI, XVII e XVIII deverá ser apresentada em português, impressa em
papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante
legal do fabricante ou importador.
§ 2º A documentação prevista nos incisos I a
XIV e XVI a XVIII, será acondicionada em invólucro apropriado, que será lacrado
e rubricado pelos representantes do órgão técnico, pelo representante legal do
fabricante ou importador e, quando presente, pelo representante da Secretaria
de Estado da Fazenda, e a esta enviado diretamente pelo órgão técnico.
§ 3º O invólucro de que trata o § 2º será
deslacrado para os procedimentos de análise fiscal, na presença do
representante do fabricante ou importador;
§ 4º A documentação prevista no inciso I,
“b” a “h”, “n” e “o”, no inciso XVIII e o contrato previsto no § 5º, ao final
da análise fiscal, será acondicionada em invólucro apropriado, que será lacrado
e rubricado pelo representante legal do fabricante ou importador, pelo
representante da Secretaria de Estado da Fazenda e, quando presente, pelo representante
do órgão técnico.
§ 5º A documentação prevista no inciso I,
“a” e no inciso X, será objeto de contrato de depósito celebrado entre a
Secretaria de Estado da Fazenda e o fabricante ou importador, nos termos do
Código Civil;
§ 6º O invólucro de que trata o § 4º será
deslacrado em caso de suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou
importador se fazer representar naquele ato, sendo o procedimento testemunhado
por técnico credenciado do fabricante ou importador:
I - até que o invólucro de que trata o § 4º
seja deslacrado, ficarão suspensas as autorizações de uso de todos os modelos
dos fabricantes ou importadores que, devidamente intimados, não justificaram
tempestivamente a ausência no procedimento de deslacração.
§ 7° O material previsto neste artigo será
guardado sob responsabilidade da Diretoria de Administração Tributária.
§ 8º Para efeitos desta portaria, entende-se
por “hardware” o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente
relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique,
assim como os definidos na legislação pertinente.
§ 9º Os meios eletrônicos que contenham os
arquivos e programas previstos nesta portaria deverão conter etiquetas,
rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que
identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 10. Todos os componentes de “hardware”
serão fotografados e identificados no processo de análise;
§ 11. Aplica-se o disposto neste artigo aos
procedimentos de análise de “hardware” que tenham por objeto a homologação de
ECF que utilize o mesmo “hardware” e “software” básico de ECF de fabricante
distinto, já homologado.
§ 12 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 182/04 - Efeitos a partir de
28.06.04:
§ 12. Concluída a análise do
“hardware”, o órgão técnico:
I - confirmará a sua aprovação,
via “internet”, em aplicativo próprio disponível na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II – encaminhará, via “internet”,
arquivo eletrônico do laudo técnico, com parecer conclusivo de aprovação.
Art. 6º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da
legislação pertinente e considerando o parecer conclusivo expedido pela
Gerência de Fiscalização de Tributos, o Diretor de Administração Tributária
expedirá ato homologatório autorizando o uso do ECF, que será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O fabricante deverá entregar à Diretoria de Administração Tributária,
até 30 (trinta) dias após publicado o ato homologatório, 1 (hum)
vale-equipamento, que deverá conter a indicação da marca, modelo e versão do
“software” básico do ECF homologado.
§ 1º O vale-equipamento é o documento em que
o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo
o vale por outro ECF novo, o estabelecimento de que trata o § 2º, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da data da retirada do ECF.
§ 2° O vale-equipamento poderá ser trocado
por um ECF da marca, modelo e versão de “software” básico nele indicado, junto
a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para análise pelo fisco, que
verificará a conformidade do equipamento produzido com o ECF homologado.
§ 3º O vale-equipamento terá validade até a
data da publicação de ato homologatório referente a nova versão do mesmo ECF.
§ 4º Concluída a análise de que trata o §
2º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo
vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do “software”
básico.
Art. 8º Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF
homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na
legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da
publicação do ato homologatório.
Parágrafo único. Na hipótese da revisão de
que trata o art. 2º, § 4º, II, o prazo previsto neste artigo contar-se-á da
data da publicação do novo ato homologatório.
Art. 9º Será indeferido pelo Diretor de Administração Tributária o pedido de
homologação ou de revisão quando:
I - o fabricante ou o importador não cumprir
as exigências contidas no art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e no art. 3º;
II - o ECF for reprovado em qualquer um dos
processos de análise de que tratam os arts. 4º e 5°;
III - o fabricante ou importador não
apresentar o ECF para prosseguimento da análise, na hipótese do art. 4º,
parágrafo único;
IV - do não atendimento ao motivo da
interrupção ou suspensão, na hipótese do art. 4º, parágrafo único;
V - na hipótese de que trata o art. 4º,
parágrafo único, II, no prosseguimento do processo de análise for detectado
erro em rotina do “software” básico e não for caso de interrupção.
Art. 10. Por ato do Diretor de Administração Tributária, o ato homologatório do
ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90
(noventa) dias, prorrogável por igual período, e o ECF submetido a reanálise,
sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a
legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que:
a) o ECF revele funcionamento que
possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário;
b) o ECF tenha sido fabricado em desacordo
com o ECF originalmente aprovado;
c) o ECF não seja apresentado para a
reanálise de que trata o inciso I, no prazo fixado na forma do § 2º;
d) o ECF não seja apresentado para a análise
de que trata o art. 2º, § 7º, no prazo nele fixado;
e) o fabricante ou importador não comparecer
ao processo previsto no art. 5º, § 6º, injustificadamente.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a
impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo
ato.
§ 2º A
Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a
publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por
igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da
expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação
do ato homologatório, serão sustadas as concessões de novas homologações de
outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos ECF já
autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Serão suspensas as concessões de novas
autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou importador
que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o §
3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as
autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a
reanálise, não atende à legislação pertinente e possibilite a ocorrência de
prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido
ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 6º A publicação de novo ato homologatório
para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas
autorizações para uso fiscal.
§ 7º A reanálise de que trata este artigo
não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à
época da homologação do ECF.
Art. 11. A
análise de “hardware” dos ECF obedecerá a ordem de protocolização, no órgão
técnico, da solicitação prevista no art. 5º, e a análise fiscal a ordem de
protocolização, na Secretaria de Estado da Fazenda, dos pedidos a que se refere
o art. 2º, desde que cumpridos os requisitos determinados para a análise de
“hardware”.
§ 1º Perderá a preferência e passará para a
última ordem, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar
a documentação até 30 (trinta) dias após os protocolos previstos no “caput”.
§ 2º A execução das reanálises previstas no
art. 10, I, e da revisão de que trata o art. 2º, § 4º, I, terão prioridade
sobre a execução das análises.
Art. 12. O disposto nesta portaria aplica-se aos pedidos de homologação já
protocolizados e cuja análise ainda não foi iniciada.
Art. 13. O
fabricante ou importador, cujo processo tenha sido concluído até a publicação
desta Portaria, poderá celebrar o contrato previsto no art. 5º, § 5º.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogada a Portaria SEF nº 335, de 22 de novembro de 2002.
Secretaria de Estado da Fazenda,
Florianópolis, 16 de maio de 2003.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda, em
exercício