PORTARIA N° 205, de 16.08.94

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E.de)

Aprova o modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA para contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°  I, da Lei 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto nos §§ 1° e 5°, do artigo 180, do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1° - Fica aprovado o uso do modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, publicado como Anexo I da Portaria SEF 029/90, de 21 de março de 1990, para utilização pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação em atendimento ao artigo 21, "caput", e seu parágrafo único, do Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 2° - O Anexo III, da Portaria SEF 029/90, passa a vigorar com a redação do Anexo I, desta Portaria.

Art. 3° - Fica introduzido o Anexo IV na Portaria SEF 029/90, com a redação do Anexo II, desta Portaria, contendo as instruções que deverão ser utilizadas para o preenchimento da GIA pelos contribuintes substitutos definidos no artigo 1° desta Portaria.

Art. 4° - As instruções  referidas no artigo 3° aplicam-se, no que couber, ao preenchimento e entrega da GIA em meio magnético.

Art. 5° - A entrega da GIA segundo estas instruções, ser obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 1994.

Art. 6°- Revogam-se a Portaria SEF 058/88, de 29 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 1994.

GUILHERME JULIO DA SILVA

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda Republicada por incorreção.

ANEXO II

(ANEXO  IV  DA PORTARIA SEF 029/90)

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GIA – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

BLOCO  A

CAMPO  1 – A identificação do contribuinte será feita mediante aposição de carimbo padronizado, com dados e dimensões aprovados em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

CAMPO 2 – Deve ser preenchido, com um “xis” na quadrícula própria, somente quando o documento apresentado estiver substituindo GIA entregue anteriormente.

CAMPO  3 – Deve ser preenchido com o período de apuração, mês e ano a que se referem os dados informados na GIA.

CAMPO  4 – Deve ser preenchido com o código de Atividade Econômica Principal indicado no Bloco 4, Campo 19 da Ficha de Atualização Cadastral – FAC referente à inscrição no Estado de Santa Catarina.

CAMPO 33 – Deve ser indicado o valor do faturamento bruto da empresa com produtos/mercadorias e prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação sujeitos à substituição tributária, destinados a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina durante o período de apuração, excluído o valor do IPI.

Exemplo:  Valor Total da Nota Fiscal :   R$     110.000,00

                  ( - ) Valor do IPI cobrado  :   R$     10.000,00

                    =  Faturamento do mês  :   R$   110.000,00

CAMPO TELEFONE – Deve ser indicado o número de telefone e respectivo DDD, e responsável pela área fiscal.

BLOCO  B

CAMPO 34 – Deve ser indicado o valor relativo ao débito de ICMS nas operações com produtos/mercadorias e prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, destinados a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina durante o período de apuração.

Exemplo:  Valor Total da Nota Fiscal                 :  R$ 110.000,00

                  ( + ) Despesas (Ex.: Frete)             :  R$    20.000,00

                  ( = ) sub-total                                :  R$  130.000,00

                  ( + ) Margem de Lucro (50%)          :  R$    65.000,00

                   =  Base de Cálculo Sub. Tribut.     :  R$  195.000,00

                  Valor do débito (17%)                     :  R$    33.000,00

CAMPO  35 – Devem ser indicados débitos não incluídos no campo anterior.

Exemplo: Combustíveis e lubrificantes comercializados por TRR estabelecidos em outras Unidades da Federação, para Santa Catarina.

CAMPO 36 – Deve ser indicado o valor do imposto DESTACADO na operações de devolução de produtos/mercadorias e serviços cujas saídas ou prestações do substituto ocorreram com retenção do ICMS por substituição tributária. O valor do imposto aqui previsto é o referente à operação interestadual, não devendo ser incluído o ICMS – Substituição Tributária informado no documento. Devem, também, ser lançados neste campo, os créditos aproveitados indevidamente.

OBS.: Sempre que houver valor neste campo, decorrente de devoluções recebidas, haverá também valor no campo 39.

CAMPO  37 – Deve ser indicado o valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais, a ser recolhido ao Estado de ordem relativo ao débito de ICMS nas operações próprias do Substituto Tributário com produtos/mercadorias e prestação de serviços sujeitos à substituição tributária destinados a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina durante o período de apuração.

Exemplo:  Valor Total da Nota Fiscal                 :  R$ 110.000,00

                  ( - ) Valor do IPI cobrado                 :  R$   20.000,00

                  =  Base de Cálculo Op. Próprias     :  R$ 195.000,00

                  Valor do crédito (12%)                    :  R$   33.000,00

CAMPO 38 – Devem ser indicados créditos não incluídos no campo anterior.

Exemplo:  1. Combustíveis e lubrificantes comercializados por TRR estabelecidos em Santa Catarina para outras Unidades da Federação.

                 2. excesso de recolhimento em relação ao valor devido.

CAMPO 39 - Deve ser indicado o valor do imposto DESTACADO nas operações de devolução de produtos/mercadorias e serviços cujas saídas ou prestações originais com retenção do ICMS por substituição tributária, adicionado ao valor do imposto retido, desde que este esteja corretamente indicado na Nota Fiscal de devolução. Lançar também os débitos indevidamente registrados.

CAMPO 40 – Deve ser indicado o valor do saldo credor, se houver, apurado no período anterior.

CAMPO 45 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 34, 35, 36, 41 e 43.

CAMPO 46 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 37, 38, 39, 40, 42 e 44.

CAMPO 47 – Deve ser lançado o valor do imposto recolhido antecipadamente nos termos da legislação tributária, desde que não tenha sido lançado como crédito.

OBS.:  Recolhimentos efetuados por ocasião da saída de produtos/mercadorias ou prestações de serviços, sujeitos à substituição tributária, promovidas por contribuintes não inscritos em Santa Catarina.

CAMPO 48 – Deve ser indicado o valor do imposto a recolher, resultante do seguinte procedimento de cálculo.

1 – Testar a expressão;

CAMPO 48 = CAMPO 45 – CAMPO 46 – CAMPO 47

1.1 – Se o resultado for negativo o valor a informado no CAMPO 48 será igual a 0 (zero).

2 – Quando se tratar de apresentação de GIA consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o valor a ser indicado é o resultado da soma do imposto a recolher apurado individualmente em cada período consolidado.

CAMPO 49 – Deve ser indicado o valor do crédito a transporte para o período seguinte, obtido da seguinte fórmula.

1. CAMPO 49 = CAMPO 46 – CAMPO 45 + CAMPO 47

1.1 – Caso o resultado obtido seja negativo o campo 49 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).

 2 – Quando se tratar de apresentação de GIA consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o valor a ser indicado será o saldo credor para o período seguinte obtido quando da apuração do último período consolidado.

CAMPO 50 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 45 e 49.

CAMPO 51 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 46, 47 e 48.

OBS.: Os valores dos CAMPOS 50 e 51 devem ser iguais.

BLOCO  C

CAMPO 52 e 53 – Não devem ser preenchidos pelos contribuintes inscritos em Santa Catarina como substitutos tributários e estabelecidos em outras Unidades da Federação.

CAMPO 28 – Quando se tratar de contribuintes com período de apuração inferior ao mensal deve ser após o texto impresso indicado o período respectivo. (Exemplos: “1° DECÊNDIO”, “1ª QUINZENA”)

CAMPO 54 – Quando se tratar de contribuinte com apuração mensal devem ser indicados a data de vencimento e o total do recolhimento a efetuar.

- Quando se tratar de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, devem ser indicados a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no Campo 28 do período de referência indicado no campo 3.

CAMPO 29 – Quando se tratar de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal devem ser indicados a espécie de recolhimento e o período respectivo. (Ex.: “ICMS SUBSTITUTO 2° DECÊNDIO”)

CAMPO 55 – A ser preenchido por contribuintes com período de apuração inferior ao mensal. Devem ser indicados o Código de Receita “1 4 7 3”, a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no Campo 29 do período de referência indicado no campo 3.

CAMPO 30 – Quando se tratar de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, devem ser indicados a espécie de recolhimento e o período respectivo. (Ex.: “ICMS SUBSTITUTO 3° DECÊNDIO”)

CAMPO 56 – A ser preenchido por contribuintes com período de apuração inferior ao mensal. Devem ser indicados o Código de Receita “1 4 7 3”, a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no Campo 30 do período de referência indicado no campo 3.

CAMPO 31 e 57 – Reservados para outros lançamentos cujo destaque e informação venham a ser exigidos pelo Fisco.

CAMPO 58 – Deve ser indicado o total dos recolhimentos a efetuar, que obrigatoriamente será igual ao valor indicado no CAMPO 48.

BLOCO  D

1. Informar as ESPÉCIES dos produtos/mercadorias sujeitos à substituição tributária. (Ex.: lubrificantes, medicamentos, cimento, veículos, etc.)

2. Informar a forma de apuração da BASE DE CÁLCULO da substituição tributária adotada para cada espécie de produto.

2.1 – Se o preço for tabelado informar o número, o dispositivo e órgão que o instituiu.

2.2 – Se adotada margem de lucro sobre o valor da operação, indicar a fórmula de cálculo.

Exemplo:

Valor Contábil  +  Despesas  +  Margem de Lucro  =  Base de Cálculo  x  Alíquota  =  Débito

PRODUTO  1 (espécie)

110.000,00  +  20.000,00  +  65.000,00  =  195.000,00  x  17%  =  33.150,00

PRODUTO  2 (espécie)

200.000,00  +  10.000,00  +  84.000,00  =  294.000,00  x  25%  =  73.000,00

OBS.: Se o espaço disponível neste campo for insuficientemente para as informações necessárias, utilizar o verso do formulário.

BLOCO  E

CAMPO 60 – Reservado para aposição de carimbo pelo órgão receptor, quando a entrega for efetuada em repartição fiscal do Estado de Santa Catarina.

CAMPO 61 – Deve ser informado o local e a data de emissão da GIA, nome do responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal e aposta a respectiva assinatura.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

* A periodicidade de preenchimento da GIA é sempre mensal, independentemente do período de apuração ser inferior ao mês.

* No preenchimento da GIA, por contribuintes com período de apuração inferior ao mensal, devem ser consolidado os valores apurados em todos os períodos do mesmo mês do ano civil, com base nos lançamentos efetuados no Livro Registro de Apuração do ICMS.

* A GIA deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via – será encaminhada para:

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA – SPF

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – DIFIS

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – GEFIS

CONTROLE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Rua Tenente Silveira, 60 – 3° andar – Centro

FLORIANÓPOLIS – SC

CEP 88.010.300

2ª Via – será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.

* A GIA deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele da realização das operações com destinatários situados no Estado de Santa Catarina

* A GIA deverá ser emitida obrigatoriamente todos os meses, independentemente da ocorrência de operações sujeitas à substituição tributária. Quando não houver nenhuma operação sujeita ao regime de substituição tributária deverá ser aposta, no CAMPO 59, a expressão:

“NÃO HOUVE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”