(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E.de)
Aprova o modelo da Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA para contribuintes substitutos
estabelecidos em outras Unidades da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no
uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado,
e no artigo 3° I, da Lei 8.245, de 18 de
abril de 1991, e considerando o disposto nos §§ 1° e 5°, do artigo 180, do Anexo
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de
1989,
R E S O
L V E:
Art.
1° - Fica
aprovado o uso do modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA,
publicado como Anexo I da Portaria SEF 029/90, de 21 de março de 1990, para
utilização pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da
Federação em atendimento ao artigo 21, "caput", e seu parágrafo
único, do Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de
fevereiro de 1989.
Art.
2° - O
Anexo III, da Portaria SEF 029/90, passa a vigorar com a redação do Anexo I,
desta Portaria.
Art.
3° - Fica
introduzido o Anexo IV na Portaria SEF 029/90, com a redação do Anexo II, desta
Portaria, contendo as instruções que deverão ser utilizadas para o
preenchimento da GIA pelos contribuintes substitutos definidos no artigo 1°
desta Portaria.
Art.
4° - As
instruções referidas no artigo 3°
aplicam-se, no que couber, ao preenchimento e entrega da GIA em meio magnético.
Art.
5° - A
entrega da GIA segundo estas instruções, ser obrigatória para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 1994.
Art.
6°-
Revogam-se a Portaria SEF 058/88, de 29 de agosto de 1988, e as demais
disposições em contrário.
Art.
7° - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria
de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 1994.
GUILHERME
JULIO DA SILVA
Secretário
de Estado do Planejamento e Fazenda Republicada por incorreção.
ANEXO II
(ANEXO IV DA
PORTARIA SEF 029/90)
INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DA GIA – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO
BLOCO A
CAMPO 1 –
A identificação do contribuinte será feita mediante aposição de carimbo
padronizado, com dados e dimensões aprovados em Portaria do Secretário de
Estado do Planejamento e Fazenda.
CAMPO 2 – Deve ser preenchido, com um “xis” na quadrícula
própria, somente quando o documento apresentado estiver substituindo GIA
entregue anteriormente.
CAMPO 3 –
Deve ser preenchido com o período de apuração, mês e ano a que se referem os dados
informados na GIA.
CAMPO 4 –
Deve ser preenchido com o código de Atividade Econômica Principal indicado no
Bloco 4, Campo 19 da Ficha de Atualização Cadastral – FAC referente à inscrição
no Estado de Santa Catarina.
CAMPO 33 – Deve ser indicado o valor do faturamento bruto da
empresa com produtos/mercadorias e prestação de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual e de comunicação sujeitos à substituição
tributária, destinados a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina durante
o período de apuração, excluído o valor do IPI.
Exemplo: Valor Total da Nota Fiscal : R$
110.000,00
( - ) Valor do IPI
cobrado : R$
10.000,00
= Faturamento do mês :
R$ 110.000,00
CAMPO TELEFONE – Deve ser indicado
o número de telefone e respectivo DDD, e responsável pela área fiscal.
BLOCO B
CAMPO 34 – Deve ser indicado o valor relativo ao débito de
ICMS nas operações com produtos/mercadorias e prestação de serviços sujeitos à
substituição tributária, destinados a contribuintes estabelecidos em Santa
Catarina durante o período de apuração.
Exemplo: Valor Total da Nota Fiscal : R$ 110.000,00
( + ) Despesas (Ex.: Frete) :
R$ 20.000,00
( = ) sub-total : R$
130.000,00
( + ) Margem de Lucro (50%) :
R$ 65.000,00
= Base de Cálculo Sub. Tribut. :
R$ 195.000,00
Valor do débito (17%) : R$
33.000,00
CAMPO 35
– Devem ser indicados débitos não incluídos no campo anterior.
Exemplo:
Combustíveis e lubrificantes comercializados por TRR estabelecidos em outras
Unidades da Federação, para Santa Catarina.
CAMPO 36 – Deve ser indicado o valor do imposto DESTACADO na
operações de devolução de produtos/mercadorias e serviços cujas saídas ou
prestações do substituto ocorreram com retenção do ICMS por substituição
tributária. O valor do imposto aqui previsto é o referente à operação
interestadual, não devendo ser incluído o ICMS – Substituição Tributária
informado no documento. Devem, também, ser lançados neste campo, os créditos
aproveitados indevidamente.
OBS.:
Sempre que houver valor neste campo, decorrente de devoluções recebidas, haverá
também valor no campo 39.
CAMPO 37
– Deve ser indicado o valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais, a ser
recolhido ao Estado de ordem relativo ao débito de ICMS nas operações próprias
do Substituto Tributário com produtos/mercadorias e prestação de serviços
sujeitos à substituição tributária destinados a contribuintes estabelecidos em
Santa Catarina durante o período de apuração.
Exemplo: Valor Total da Nota Fiscal : R$ 110.000,00
( - ) Valor do IPI cobrado : R$
20.000,00
= Base de Cálculo Op. Próprias : R$
195.000,00
Valor do crédito (12%) : R$
33.000,00
CAMPO 38 – Devem ser indicados créditos não incluídos no campo
anterior.
Exemplo: 1. Combustíveis e lubrificantes
comercializados por TRR estabelecidos em Santa Catarina para outras Unidades da
Federação.
2. excesso de recolhimento em relação ao
valor devido.
CAMPO 39 - Deve ser indicado o valor do imposto DESTACADO nas
operações de devolução de produtos/mercadorias e serviços cujas saídas ou
prestações originais com retenção do ICMS por substituição tributária,
adicionado ao valor do imposto retido, desde que este esteja corretamente
indicado na Nota Fiscal de devolução. Lançar também os débitos indevidamente
registrados.
CAMPO 40 – Deve ser indicado o valor do saldo credor, se
houver, apurado no período anterior.
CAMPO 45 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 34,
35, 36, 41 e 43.
CAMPO 46 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 37,
38, 39, 40, 42 e 44.
CAMPO 47 – Deve ser lançado o valor do imposto recolhido
antecipadamente nos termos da legislação tributária, desde que não tenha sido
lançado como crédito.
OBS.: Recolhimentos efetuados por ocasião da saída
de produtos/mercadorias ou prestações de serviços, sujeitos à substituição
tributária, promovidas por contribuintes não inscritos em Santa Catarina.
CAMPO 48 – Deve ser indicado o valor do imposto a recolher,
resultante do seguinte procedimento de cálculo.
1 – Testar a expressão;
CAMPO 48 = CAMPO 45 – CAMPO 46 –
CAMPO 47
1.1 – Se o resultado for negativo
o valor a informado no CAMPO 48 será igual a 0 (zero).
2 – Quando se tratar de
apresentação de GIA consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o
valor a ser indicado é o resultado da soma do imposto a recolher apurado
individualmente em cada período consolidado.
CAMPO 49 – Deve ser indicado o valor do crédito a transporte
para o período seguinte, obtido da seguinte fórmula.
1. CAMPO 49 = CAMPO 46 – CAMPO 45
+ CAMPO 47
1.1 – Caso o resultado obtido
seja negativo o campo 49 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).
2 – Quando se tratar de apresentação de GIA
consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o valor a ser indicado
será o saldo credor para o período seguinte obtido quando da apuração do último
período consolidado.
CAMPO 50 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 45 e
49.
CAMPO 51 – Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 46, 47
e 48.
OBS.: Os valores dos CAMPOS 50 e
51 devem ser iguais.
BLOCO C
CAMPO 52 e 53 – Não devem ser preenchidos pelos contribuintes
inscritos em Santa Catarina como substitutos tributários e estabelecidos em
outras Unidades da Federação.
CAMPO 28 – Quando se tratar de contribuintes com período de
apuração inferior ao mensal deve ser após o texto impresso indicado o período
respectivo. (Exemplos: “1° DECÊNDIO”, “1ª QUINZENA”)
CAMPO 54 – Quando se tratar de contribuinte com apuração
mensal devem ser indicados a data de vencimento e o total do recolhimento a
efetuar.
- Quando se tratar de
contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, devem ser indicados a
data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no
Campo 28 do período de referência indicado no campo 3.
CAMPO 29 – Quando se tratar de contribuinte com período de
apuração inferior ao mensal devem ser indicados a espécie de recolhimento e o
período respectivo. (Ex.: “ICMS SUBSTITUTO 2° DECÊNDIO”)
CAMPO 55 – A ser preenchido por contribuintes com período de
apuração inferior ao mensal. Devem ser indicados o Código de Receita “1 4 7 3”,
a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no
Campo 29 do período de referência indicado no campo 3.
CAMPO 30 – Quando se tratar de contribuinte com período de
apuração inferior ao mensal, devem ser indicados a espécie de recolhimento e o
período respectivo. (Ex.: “ICMS SUBSTITUTO 3° DECÊNDIO”)
CAMPO 56 – A ser preenchido por contribuintes com período de
apuração inferior ao mensal. Devem ser indicados o Código de Receita “1 4 7 3”,
a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no
Campo 30 do período de referência indicado no campo 3.
CAMPO 31 e 57 – Reservados para outros lançamentos cujo destaque e
informação venham a ser exigidos pelo Fisco.
CAMPO 58 – Deve ser indicado o total dos recolhimentos a
efetuar, que obrigatoriamente será igual ao valor indicado no CAMPO 48.
BLOCO D
1. Informar as ESPÉCIES dos
produtos/mercadorias sujeitos à substituição tributária. (Ex.: lubrificantes,
medicamentos, cimento, veículos, etc.)
2. Informar a forma de apuração
da BASE DE CÁLCULO da substituição tributária adotada para cada espécie de
produto.
2.1 – Se o preço for tabelado
informar o número, o dispositivo e órgão que o instituiu.
2.2 – Se adotada margem de lucro
sobre o valor da operação, indicar a fórmula de cálculo.
Exemplo:
Valor Contábil +
Despesas + Margem de Lucro = Base
de Cálculo x Alíquota
= Débito
PRODUTO 1 (espécie)
110.000,00 +
20.000,00 + 65.000,00
= 195.000,00 x
17% = 33.150,00
PRODUTO 2 (espécie)
200.000,00 +
10.000,00 + 84.000,00
= 294.000,00 x
25% = 73.000,00
OBS.: Se o espaço disponível
neste campo for insuficientemente para as informações necessárias, utilizar o
verso do formulário.
BLOCO E
CAMPO 60 – Reservado para aposição de carimbo pelo órgão
receptor, quando a entrega for efetuada em repartição fiscal do Estado de Santa
Catarina.
CAMPO 61 – Deve ser informado o local e a data de emissão da
GIA, nome do responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal e
aposta a respectiva assinatura.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
* A periodicidade de
preenchimento da GIA é sempre mensal, independentemente do período de apuração
ser inferior ao mês.
* No preenchimento da GIA, por
contribuintes com período de apuração inferior ao mensal, devem ser consolidado
os valores apurados em todos os períodos do mesmo mês do ano civil, com base
nos lançamentos efetuados no Livro Registro de Apuração do ICMS.
* A GIA deverá ser emitida em 2
(duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª Via – será encaminhada para:
SECRETARIA DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO E FAZENDA – SPF
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO – DIFIS
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – GEFIS
CONTROLE DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Rua Tenente Silveira, 60 – 3°
andar – Centro
FLORIANÓPOLIS – SC
CEP 88.010.300
2ª Via – será mantida em arquivo,
à disposição do Fisco.
* A GIA deverá ser apresentada
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele da realização das operações com
destinatários situados no Estado de Santa Catarina
* A GIA deverá ser emitida
obrigatoriamente todos os meses, independentemente da ocorrência de operações
sujeitas à substituição tributária. Quando não houver nenhuma operação sujeita
ao regime de substituição tributária deverá ser aposta, no CAMPO 59, a
expressão:
“NÃO HOUVE OPERAÇÕES SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”