Medida Provisória Nº 220, de 11 de abril de 2018
DOE de 12.04.18
Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências.
Vide Comunicado
Diat 02/18
Declarada insubsistente pelo Decreto Legislativo 18.327/18
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................................
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III – ...............................................................................................
......................................................................................................
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
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§ 3º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e
II – às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
§ 4º O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior.” (NR)
Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.
Florianópolis, 11 de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado