Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007
DOE. de 29.11.07
Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541,
de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.992, de 2007, e adota outras providências.
Conversão na Lei nº 14.264/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 136-A. Ato do Chefe Poder Executivo poderá dispor que
o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e
numerados eletronicamente. (NR)
.......................................................................................................
Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos
tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da
Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder
Executivo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de
novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69.
.......................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao do vencimento. (NR)
.......................................................................................................
Art. 70.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser
dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º
.........................................................................................
.......................................................................................................
XV - o
requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41.
.......................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos
termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores
praticados no mercado. (NR)
.......................................................................................................
Art. 57. .........................................................................................
......................................................................................................
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito
antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento).
(NR)
.......................................................................................................
Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte
sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 1º A implementação das normas regulamentares
estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput,
quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à
imposição de penalidades: (NR)
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não
optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único
de arrecadação de tributos; (NR)
II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime
único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da
referida Lei Complementar. (NR)
§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam
adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei
Complementar
federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais). (NR)
§ 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o
valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da
moeda. (NR)
.................................................................................................................................................
Anexo Único
..................................................................................................................................................
Seção V
..................................................................................................................................................
10.
Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e
de higiene pessoal |
2712,
2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603,
9605, 9615, 9616 (NR) |
..................................................................................................................................................
27.
Filmes fotográficos e cinematográficos, diapositivos |
3701,
3702 e 3705 (NR) |
28.
Pilhas e baterias elétricas |
8506
(NR) |
29.
Lâmpada elétrica e eletrônica |
8539 e
8540 (NR) |
30.
Reator e starter |
8504.10
e 8536.50.90 (NR) |
31.
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados classificados nas
posições 8701 a 8716 |
5705,
5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320, 7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302,
8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425, 8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514,
8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535, 8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716,
9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR) |
32.
Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno |
3214,
3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902,
6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315,
7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a
7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529,
8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032,
9033, 9107 e 9405 (NR) |
33.
Artigos de papelaria |
3824,
4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607,
8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR) |
34.
Ferramentas e suas partes |
4417,
8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR) |
35.
Material de limpeza |
7418 e
7615 (NR) |
36.
Artigos de colchoaria |
9404
(NR) |
37.
Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros suportes para gravação de som
e imagem |
8523 e
8524 (NR) |
38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear |
8212
(NR) |
39.
Isqueiros |
9613
(NR) |
40.
Produtos ópticos |
9001,
9003 e 9004 (NR) |
41. Rações tipo pet para
animais domésticos |
2309
(NR) |
42.
Aparelhos transmissores (celular) |
8525
(NR) |
43.
Óleos e azeites |
1507 a
1510, 1512, 1515 e 1517 (NR) |
”
Art. 5° A Lei nº 13.992, de 15
de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º
.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso III do caput e no § 5º,
II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser
submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste
Estado, desde que o processo de industrialização não altere a funcionalidade do
produto importado, nem sua classificação fiscal. (NR)
.......................................................................................................
§ 15. Visando à proteção dos interesses da economia
catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio,
estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam
contempladas com:
I - o diferimento do pagamento do imposto devido no
desembaraço aduaneiro;
II - o benefício previsto § 5º, II.” (NR)
Art. 6º Será concedido aos
contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte
parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas
em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS
existentes no momento do pedido de parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007.
§ 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da
primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a
qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Art. 7º Os débitos referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, não constituídos de ofício, decorrentes de operações ou
prestações realizadas até 30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas
parcialmente à tributação do imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e
seis parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos
parcelamentos requeridos até 30 de junho de 2008.
§ 2º Incidirão sobre os débitos os juros previstos no art.
69 da Lei nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de
1996.
§ 3º As condições e garantias do parcelamento obedecerão ao
disposto em regulamento.
§ 4º O início do pagamento do parcelamento valerá como
confissão irretratável da dívida.
§ 5º O disposto neste artigo:
I - não implica perda do prazo adicional para recolhimento
de ICMS previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º, salvo na
hipótese de inadimplemento do parcelamento;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de
importância já recolhida.
§ 6º Enquanto não requerido o parcelamento na forma deste
artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído de ofício, com
os acréscimos legais cabíveis.
§ 7º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de
falta de recolhimento de montante equivalente a três prestações.
Art. 8º Fica autorizada a
concessão de parcelamento, em até doze prestações mensais, do ICMS devido
relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime
de substituição tributária, na forma prevista em regulamento.
Art. 9º Relativamente às
operações ocorridas até a publicação da presente Medida Provisória, o disposto
no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de:
I - importação de mercadorias para agregação à estrutura
portuária; e
II - as mercadorias ingressarem em território nacional por
intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS
apurado nos termos do Capítulo V da Lei nº 10.297, de 1996.
Art. 11. O disposto na parte
final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se
aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril,
junho e julho de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 12. O disposto na Lei nº
13.992, de 2007, art. 8º, § 4º, na redação dada por esta Medida Provisória,
aplica-se às mercadorias ingressadas em território nacional desde 1º de
novembro do ano em curso.
Parágrafo único. O previsto no caput não autoriza a
restituição ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 13. Ficam convalidados os
procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação
desta Medida Provisória, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 14. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Leis
nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de 8 de maio de 2000.
Florianópolis, 29 de novembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado