Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.06
Institui o Programa
PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda o Programa PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de promover o incremento da
geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento
tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos
considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território
catarinense ou que nele venham instalar-se.
§ 1° Entende-se por
empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por
projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e
consolidação, incremento ou facilitação das exportações e importações,
considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do
Estado e que resultem em geração de empregos.
§ 2º Além dos empreendimentos com
maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I – resultarem em elevado impacto
econômico e alavancagem da economia catarinense;
II – promoverem a desconcentração
econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e
regional;
III – incrementarem o nível
tecnológico das atividades produtivas; e
IV – implantarem indústrias
não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.
§ 3° Poderão também ser
enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação,
modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e
ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.
§ 4° Tratando-se de
empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação
citada no art. 17, caput, poderá ser levado em consideração, para efeitos de
avaliação, a situação existente quando da sua concessão.
Art. 3º Os termos e as condições para a fruição do tratamento
diferenciado serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO
integrado por:
I – dois representantes da
Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular;
II – um representante da
Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular; e
III – um representante da
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu
Presidente.
§ 1° Compete ao Grupo Gestor a
análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento,
podendo solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários.
§ 2° A análise dos pedidos levará
em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia
catarinense e sobre o sistema de preços.
§ 3° Caso o Grupo Gestor conclua
pelo deferimento do pedido, deverá, mediante parecer fundamentado:
I – recomendar o tratamento
tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no § 2°;
II – sugerir as obrigações
acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o
acompanhamento da execução do empreendimento.
§ 4° Um dos representantes da
Secretaria de Estado da Fazenda será da Diretoria de Administração Tributação.
§ 5° O Grupo Gestor será
presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem
caberá o voto de desempate.
Art. 5° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista
do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento
mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à
empresa.
§ 1° A utilização do tratamento
diferenciado, definido pela resolução de que trata o caput, fica condicionada à
concessão de regime especial, pelo Diretor de Administração Tributária,
definindo os procedimentos e obrigações que deverão ser cumpridas pelo
beneficiário, observado o disposto no art. 4°, § 3°, II, desta Medida
Provisória.
§ 2° A execução do projeto deverá
ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução
referida neste artigo.
Art. 6º A partir do início e por todo o período de duração do
tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado
deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I – a execução do cronograma de
implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e
tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e
de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do
empreendimento;
II – o percentual que as
operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento
obtido; e
III – os investimentos
realizados.
Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado
quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8° a 15, desta Medida
Provisória, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°.
§ 1° O tratamento tributário:
I – poderá ser cassado ou
alterado a qualquer tempo:
a) quando dele decorrerem efeitos
negativos para a economia catarinense;
b) por não cumprimento de
exigências previstas nas normas regulamentares do Programa; ou
c) por conveniência do Estado;
II – sujeita-se à legislação
superveniente; e
III – não alcança as obrigações
tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que
trata o art. 5º, § 1°, desta Medida Provisória.
§ 2° Não poderão enquadrar-se no
Programa as empresas:
I – inadimplentes ou cujos sócios
ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma
situação; ou
II – com outras pendências junto
à Fazenda Estadual, especificadas em regulamento.
§ 3° As empresas enquadradas no
Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas
concedido pela resolução referida no art. 5° desta Medida Provisória, que não
será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos ou regimes
especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou
prestação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em regulamento.
§ 4° O descumprimento do disposto
no § 3° deste artigo implica revogação do tratamento tributário diferenciado
conferido à empresa, desde a data do seu descumprimento.
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de
circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado
de:
I – mercadorias destinadas à
utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador,
desde que inscrito como contribuinte;
II – mercadorias destinadas à
utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em
processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio
importador;
III – mercadorias destinadas à
comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
IV – bens destinados à integração
ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem
similar produzido no país, considerando-se encerrada a fase do diferimento na
data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão.
§ 1° O imposto diferido nos
termos dos incisos I, II e III do caput será devido somente na hipótese de:
I – o importador não promover
nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou
industrialização;
II – o importador promover nova
operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou
industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de
cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a
manutenção integral dos créditos; ou
III - ocorrer qualquer evento que
impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.
§ 2º O imposto devido:
I – na forma do § 1º, I, deste
artigo, deverá ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data
em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; e
II – na forma do § 1º, II, deste
artigo:
a) deverá ser recolhido no mesmo
prazo fixado em regulamento para recolhimento do imposto relativo ao período de
apuração em que ocorrer a saída da mercadoria; e
b) será calculado
proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente
beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.
§ 3° O tratamento previsto no
inciso I do caput poderá ser aplicado também, nos termos do regulamento, à
importação realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto
resultante da industrialização destine-se a uso na agricultura ou na pecuária.
§ 4º O disposto no inciso III do
caput não se aplica à mercadoria importada:
I - destinada à utilização em
processo de industrialização em território catarinense, exceto, nos termos do
regulamento, quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado
não alterar a funcionalidade do produto importado, nem sua denominação; ou
II – que tenha similar produzido
em território catarinense.
§ 5° Na hipótese do inciso III do
caput:
I – o pagamento do imposto devido
poderá ser diferido, total ou parcialmente, para o momento da saída interna
subseqüente à entrada da mercadoria importada, nos termos do regulamento;
II – poderá ser apropriado
crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da
mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três
por cento do valor da operação própria; e
III – terão o mesmo tratamento
dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da
Federação.
§ 6° O tratamento previsto no
inciso IV do caput, nos termos do regulamento, poderá alcançar as operações de
arrendamento mercantil.
§ 7° O diferimento de que trata
este artigo:
I – aplica-se também à importação
de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada
no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre; e
II – não se aplica:
a) às importações realizadas por
empresas enquadradas no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de
2000 (SIMPLES-SC); ou
b) à importação de materiais para
uso e consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo
permanente para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção
total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios.
§ 8° Em substituição ao tratamento
tributário previsto no § 5°, II, deste artigo, poderá ser concedida dilação de
prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem
juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, nos termos do regulamento.
§ 9° A concessão do tratamento
diferenciado previsto nos §§ 5° e 8° deste artigo poderá ser condicionada à
apresentação de garantia, real ou fidejussória, nos termos do regulamento.
§ 10. O disposto nos §§ 1° e 2°
deste artigo aplica-se também, salvo disposição em contrário da legislação de
regência ou do ato concessório específico, às demais operações em que a
legislação tributária autorize o diferimento do ICMS devido por ocasião da
importação de mercadorias adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III
do caput.
§ 11. As disposições do § 10
deste artigo alcançam inclusive as operações realizadas até a publicação desta
Medida Provisória.
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das
seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para
utilização em processo de industrialização em território catarinense, por
empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material
secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração
ao ativo permanente;
§ 1° O disposto no caput poderá
ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte
das mercadorias, quando iniciado neste Estado.
§ 2° O tratamento tributário
previsto neste artigo fica condicionado:
I – a que as exportações para o
exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do
faturamento da empresa neste Estado;
II – ao compromisso de:
a) criação de uma cadeia
produtiva de insumos que propicie geração de emprego e renda no território
catarinense;
b) realização de vendas no
mercado interno em montante suficiente para compensar os créditos de imposto
decorrentes de aquisições de outras unidades da Federação.
Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e
bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção
de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se
encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Art. 11. O saldo credor acumulado transferível conforme dispõe
a legislação tributária poderá:
I – ser compensado com o ICMS
devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no
território catarinense; ou
II – ser transferido a terceiro,
inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que
trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida;
b) para integralização de capital
de nova empresa ou modificação de sociedade existente; ou
c) para pagamento de mercadorias
adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores
interestaduais.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência
ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na
legislação tributária.
Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de
circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a
centros de distribuição que atendam os estados das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 13. Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de
atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que
atendam os estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS
apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a
localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e
quatro meses, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador,
acrescido de juros de cinco décimos por cento ao mês, não capitalizáveis.
§ 1º A dilação de prazo fica
condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e dos juros.
§ 2° O prazo de fruição do
incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.
Art. 14. Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação
de terminal portuário, poderá ser concedido:
I – redução do imposto incidente
sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que
a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; e
II – diferimento do imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados
neste Estado.
Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de
empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão,
poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à
integração do ativo permanente, do imposto:
I – que incidir nas operações
internas;
II – devido por ocasião da
importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
III – relativo ao diferencial de
alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.
Art. 16. Na hipótese dos arts. 8°, IV, 9º, II, 10, 14, II, e
15 desta Medida Provisória, o recolhimento do imposto diferido somente será
obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do
mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro
anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
a) cem por cento do valor do
imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido
um ano;
b) setenta e cinco por cento do
valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um
ano e até dois anos;
c) cinqüenta por cento do valor
do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após dois anos e
até três anos; ou
d) vinte e cinco por cento do
valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após três
anos e até quatro anos.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão
dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta
Medida Provisória.
§ 1° Enquanto não revistos os
enquadramentos, ficam mantidos, até o término do prazo previsto no ato
concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro,
os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação
mencionada no caput.
§ 2º Ficam convalidadas as
operações e prestações realizadas, até a publicação desta Medida Provisória,
com utilização de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições
regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão.
Art. 18. O FUNDO PRÓ-EMPREGO, criado pela Lei Complementar nº
249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda,
constituir-se-á na estrutura financeira do Programa PRÓ-EMPREGO.
Art. 19. O enquadramento das empresas no Programa PRÓ-EMPREGO
fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o FUNDO
PRÓ-EMPREGO, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor
mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento
tributário diferenciado previsto nesta Medida Provisória.
§ 1° O valor da contribuição de
que trata este artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria
devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.
§ 2º A exigência prevista no
caput somente se aplica:
I – aos incentivos previstos no
art. 8º, § 5º, II, e nos arts. 10, 13 e 14, concedidos após a data de
publicação desta Medida Provisória; e
II – a partir da data em que for
cientificada a empresa da revisão prevista no art. 17, desta Medida Provisória,
na hipótese dos empreendimentos de que trata o referido artigo.
§ 3º A interrupção da
contribuição financeira para o FUNDO PRÓ-EMPREGO acarretará, a partir do prazo
previsto no regulamento, a suspensão do tratamento tributário diferenciado.
§ 4° O tratamento tributário
diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título de
contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização,
independentemente de requerimento do interessado.
Art. 20. Fica autorizado o FUNDO PRÓ-EMPREGO a receber
créditos acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe a
legislação tributária e outros créditos contra a Fazenda Estadual e
transferi-los para contribuintes do imposto para abatimento do valor devido em
conta gráfica, nos termos do regulamento.
Art. 21. A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103.
.................................................................
.................................................................................
IV – a partir da data prevista no
inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de
1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento. (NR)
Parágrafo único.
....................................................
I – ..........................................................................
...............................................................................
d) a partir da data prevista na
alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87,
de 1996, nas demais hipóteses; (NR)
II –
.........................................................................
...............................................................................
c) a partir da data prevista na
alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal n° 87,
de 1996, nas demais hipóteses. (NR)"
Art. 22. A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
..................................................................
...............................................................................
§ 2º O recolhimento do imposto
somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para
estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na
hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
(NR)
...............................................................................”
Art. 23. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar as empresas
catarinenses pelos prejuízos decorrentes da concessão de benefícios fiscais ou
financeiros à importação de mercadorias por outras unidades da Federação, em
desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da
Constituição Federal.
Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de novembro de
2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado