MEDIDA PROVISÓRIA N° 108, de 30 de dezembro de 2002.

DOE de 31.12.02

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

V. Lei 12567/03

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da  atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e considerando a edição da Lei Complementar federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................

......................................................

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 4º .......................................

....................................................

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.”

Art. 3º A alínea “f” do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º.......................................

I – ...............................................

………………………………….

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”

Art. 4º A alínea “e” do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ....................................

...................................................

V – ............................................

...................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;”

Art. 5º A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. .......................................

§ 1º ...............................................

I – .................................................

......................................................

b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;”

Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 41. .......................................

......................................................

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo.”

Art. 7º O inciso IV do “caput”, a alínea “d” do inciso I do parágrafo único e a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. .....................................

......................................................

IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único. ............................

I – ..................................................

.......................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

II – ................................................

.......................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.”

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado