MEDIDA PROVISÓRIA N° 108, de 30 de dezembro de 2002.
DOE de 31.12.02
Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
V. Lei 12567/03
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e considerando a edição da Lei Complementar federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.........................................
......................................................
XI – da aquisição em
licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos
ou abandonados;”
Art. 2º O
art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º .......................................
....................................................
§ 3º Na hipótese de
entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço
aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação
do pagamento do imposto.”
Art. 3º A
alínea “f” do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
5º.......................................
I –
...............................................
………………………………….
f) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;”
Art. 4º A
alínea “e” do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10.
....................................
...................................................
V –
............................................
...................................................
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições
alfandegárias;”
Art. 5º A
alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .......................................
§ 1º
...............................................
I –
.................................................
......................................................
b) na entrada ou
recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em
regulamento;”
Art. 6º O
art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 41.
.......................................
......................................................
§ 5º Em substituição ao
disposto no inciso II do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas no § 3º deste artigo.”
Art. 7º O
inciso IV do “caput”, a alínea “d” do inciso I do parágrafo único e a alínea
“c” do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103.
.....................................
......................................................
IV - a partir de 1º de
janeiro do ano 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo único.
............................
I –
..................................................
.......................................................
d) a partir de 1º de
janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
II –
................................................
.......................................................
c) a partir de 1º de
janeiro de 2007, nas demais hipóteses.”
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado