LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12.12.06
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.06
Altera o
art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre
o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação
à apropriação dos créditos do ICMS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33........................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
II - ..................................................................................
.....................................................................................
d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
......................................................................................
IV - ................................................................................
........................................................................................
c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega