LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12.12.06

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.06

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  33........................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;

II - ..................................................................................

.....................................................................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

......................................................................................

IV - ................................................................................

........................................................................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  12  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Guido Mantega