LEI N° 11.308, de 28 de dezembro de 1999
DOE de 28.12.99
Dispõe sobre
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
A Tabela I – Atos da Administração Geral, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescida do seguinte item:
“21 – Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF ..................................................................................................
5.000”
Art. 2°
O inciso III do art. 9° da Lei n° 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 9° ....................................................
III – ........................................................
e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que
possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de
dados de modo a
suprimir ou reduzir tributo;
Art. 3
Art. 3°
Os arts. 72 a 74 da Lei n° 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Possuir ou utilizar máquina registradora, terminal
ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF:
I – não
autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi
concedida a autorização;
II – sem lacre, com o lacre de segurança violado ou rompido ou
não autorizado pelo fisco;
III – sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou
adulterada:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por
equipamento.
Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade:
I – quem utilizar ou mantiver no
estabelecimento equipamento não autorizado pelo fisco que possibilite o registro
ou processamento de dados relativo a operações com mercadorias ou a prestação
de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com
cupom ou documento fiscal;
II – quem utilizar “software” básico, ou versão, não
autorizado;
III – quem utilizar “software” ou dispositivo que permita
alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do
equipamento;
Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF, quando obrigatório seu uso:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR –
por mês ou fração, a contar da data da obrigatoriedade do uso.
Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade quem mantiver em
uso equipamento que não imprima, na forma prevista em Regulamento:
I –o registro das operações ou
prestações concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;
II – o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão
de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal
emitido.
Art. 74. Intervir em máquina registradora, terminal ponto de
venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, sem possuir atestado
de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo
fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na
legislação tributária:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por
equipamento, sem prejuízo do descredenciamento.
Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade:
I – o credenciado que:
a) deixar de emitir Atestado de Intervenção;
b) deixar
de informar ou informar incorretamente, no Atestado de
Intervenção, o motivo da intervenção no equipamento;
c) deixar de comunicar ao fisco qualquer irregularidade
encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal que possibilite a supressão
ou redução de tributo ou prejudique os controles do fisco;
d) realizar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto
de Venda – PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem a emissão,
imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos
pela legislação;
e) lacrar equipamento de modo a possibilitar o acesso à placa
de controle fiscal, sem o rompimento do lacre;
f) permitir que terceiros não credenciados pratiquem
intervenções técnicas, em seu nome, em equipamentos fiscais;
g) deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando
não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos no
Regulamento;
II – qualquer pessoa que:
a) instalar “software” básico não homologado na forma prevista
na legislação estadual;
b) alterar qualquer das características originais do
equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou
alteração de dados fiscais;
c) fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que
possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória
fiscal do equipamento;
d) utilizar indevidamente, seccionar, rasurar
ou não guardar fita detalhe ou leituras dos totalizadores, nos casos previstos
em regulamento.”
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1999.