Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996
DOE de 12.07.96
Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF e dá outras providências.
Nota:
REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a criar a "Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF".
Art. 2° A Zona de Processamentos de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional.
Art. 3° - Redação da Lei 12.115/02, art. 1º - Efeitos a partir de 09.01.02:
Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP - , da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajai - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL -, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI.
Art. 3° - Redação da Lei 11.952/01 , art. 1º , vigente de 23.10.01 a 08.01.02:
Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos
Florestais
- ZPF - compreende os Municípios que integram as microrregiões da Associação
dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da
Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do
Rio do Peixe - AMARP -, da
Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da
Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos
Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -, da Associação dos Municípios do
Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do
Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto
Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC
-, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da
Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da
Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS - e da Associação dos
Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI.
Art. 3° - Redação da Lei 11.692/01, art. 1º - vigente de 09.01.01 a 22.10.01:
Art. 3º A Zona de Processamento de
Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões
da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos
Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do
Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto
Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do
Itajaí - AMAVI.
Art. 3° - Redação original, vigente de 12.07.96 a 08.01.01:
Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF compreende os Municípios que integram a microregião da AMURES - Associação dos Municípios da Região Serrana.
Art. 4° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos.
Art. 5° Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de julho de 1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado