Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995

Publicada no D.O.E. de 19.10.95

Altera as Leis n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam alterados o “caput”, mantidos seus incisos e parágrafo único do art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, remunerado para § 1°, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte § 2°:

“Art. 68 As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórios expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, serão reduzidas:

§ 1° No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida:

I - em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04(quatro) prestações;

II - em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 06 (seis) prestações;

III- em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até 08 (oito) prestações;

IV - em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 10 (dez) prestações;

V - em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) prestações.

§ 2° A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito tributário parcelado.”

Art. 2° Os incisos I e II do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. ..................................................................................................................

I - em até 12 (doze) prestações, na denúncia espontânea;

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal.”

Art. 3° Os §§ 3° e 4° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.

§ 4° O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.”

Art. 4° O art. 75 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 75. .................................................................................................................

Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo.”

Art. 5° Fica restabelecido o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:

“Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido.”

Art. 6° Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos pedidos forem protocolizados até o 45° (quadragésimo quinto) dia após a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Não se aplica à hipótese descrita neste artigo do disposto no § 2° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 7° O art. 158 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta)dias, contados da sua emissão.

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação.”

Art. 8° O “caput” do art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

“Art. 211 A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.”

Art. 9° Fica restabelecido o § 8° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 39. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 8° Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.”

Art. 10. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência.

Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, constituídos de ofício até a entrada em vigor desta lei.

Art. 12. O disposto na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992, aplica-se também aos contribuintes que, à data de sua publicação, estiverem inscritos como microempresas, devendo no caso do inciso I do “caput” do art. 3° daquela Lei, ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de outubro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA