Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975
Publicado no D.O.U.
de 09.01.75
Dispõe sobre os
convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas a
circulação de mercadorias e da outras providencias.
O Presidente da
Republica,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas a
circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta
Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
também se aplica:
I - a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou
parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo , ao contribuinte,
a responsável ou a terceiros;
III - a concessão de créditos
presumidos;
IV - a quaisquer outros
incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no
imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - as prorrogações e as
extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados
em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os
Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo
Federal.
§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de
representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º A concessão de benefícios dependera sempre de decisão
unanime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependera
de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da
reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no
Diário Oficial da União.
Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer
de suas clausula seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diário da União, independentemente de qualquer
outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade de Federação publicara
decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também as Unidades
da Federação cujos representantes que não tenham comparecido a reunião em que
hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for
expressamente ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as
Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, §
2º, desta Lei, pelo Poder Executivo, de, no mínimo, quatro quintos das Unidades
da Federação.
Art. 5º Ate 10 (dez) dias depois de findo o prazo de
ratificação dos convênios promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a
publicação relativa a ratificação ou a rejeição no Diário Oficial da União.
Art. 6º Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após
a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art. 7º Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da
Federação inclusive, as que, regularmente convocadas, não se tenham feito
representar na reunião.
Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei
acarretara, cumulativamente:
I - A nulidade do ato a
ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da
mercadoria;
II - A exigibilidade do imposto
não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito
correspondente.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste
artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas
correspondentes ao exercício; a Juízo do Tribunal de Contas da União, e a
suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo
Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX, do art. 21 da
Constituição Federal.
Art. 9º E vedado aos Municípios, sob pena das sanções
previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados
no art. 1º no que se refere a sua parcela na receita do Imposto de Circulação
de Mercadorias.
Art. 10. Os convênios definirão as condições gerais que se
poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória,
parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo e recolhimento do Imposto
de Circulação de Mercadorias.
Art. 11. O Regimento das reuniões de representantes das
Unidades da Federação será aprovado em convênio.
Art. 12. São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de
convênios regionais e nacionais vigentes a data desta Lei, até que revogados ou
alterados por outro.
§ 1º Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados
pelo § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a
redação, que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei n° 834, de 08 de setembro de
1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes.
§ 2º Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela
legislação Estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo
primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos
por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido
incorporadas ao patrimônio jurídico do contribuinte. O prazo para a celebração
deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A convalidação de que trata o parágrafo anterior se
fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes,
observando-se, na respectiva ratificação, este “quorum” e o mesmo processo do
disposto no art. 4º.
Art. 13. O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei n°
5172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. A
isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III do art. 104.”
Art. 14. Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de
Mercadorias:
I - As mercadorias remetidas pelo
estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativas de que faça
parte, situada no mesmo Estado;
II - As mercadorias remetidas
pelo estabelecimento da Cooperativa de Produtores, para estabelecimento no
mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de
Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos
I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente esteja esta
sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei
Complementar n° 04, de 02 de dezembro de 1969.
Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica as industrias
instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado
as demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal,
prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Art. 16. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de janeiro de
1975; 154º da Independência e 87º da Republica.
ERNESTO GEISEL