Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975

Publicado no D.O.U. de 09.01.75

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e da outras providencias.

O Presidente da Republica,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - a redução da base de cálculo;

II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo , ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - a concessão de créditos presumidos;

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - as prorrogações e as extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º A concessão de benefícios dependera sempre de decisão unanime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependera de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

§ 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas clausula seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário da União, independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade de Federação publicara decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também as Unidades da Federação cujos representantes que não tenham comparecido a reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo, de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

Art. 5º Ate 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa a ratificação ou a rejeição no Diário Oficial da União.

Art. 6º Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

Art. 7º Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive, as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretara, cumulativamente:

I - A nulidade do ato a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II - A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício; a Juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX, do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 9º E vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere a sua parcela na receita do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 10. Os convênios definirão as condições gerais que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 11. O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio.

Art. 12. São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes a data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.

§ 1º Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação, que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei n° 834, de 08 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes.

§ 2º Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação Estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 3º A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este “quorum” e o mesmo processo do disposto no art. 4º.

Art. 13. O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

Art. 14. Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:

I - As mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativas de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II - As mercadorias remetidas pelo estabelecimento da Cooperativa de Produtores, para estabelecimento no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar n° 04, de 02 de dezembro de 1969.

Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica as industrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado as demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Art. 16. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.

ERNESTO GEISEL