DECRETO Nº 1.218, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

DOE de 10.10.25

Introduz a Alteração 4.951 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,  e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15517/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.951 – O art. 16-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-A. ....................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Nos casos em que o início das atividades da requerente tiver ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime especial, a preponderância prevista no § 2º deste artigo poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).

§ 5º A declaração de preponderância, nos termos do § 4º deste artigo, terá validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão do TTD.

§ 6º Decorrido o período de que trata o § 5º deste artigo,  a requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial, acompanhada de comprovação efetiva da preponderância alegada, conforme disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda