DECRETO Nº 1.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
DOE de 10.10.25
Introduz as Alterações 4.945 a 4.947 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14953/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.945 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 17. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.946 – O art. 342 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.947 – O art. 343 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – .................................................................................................
......................................................................................................
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;
e) a base de cálculo do item, quando aplicável; e
f) o ICMS do item, quando devido;
II – ................................................................................................
......................................................................................................
d) o valor correspondente à energia injetada;
......................................................................................................
III – ...............................................................................................
......................................................................................................
d) o valor correspondente à energia injetada;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.945; e
II – de 9 de julho de 2024, quanto às demais disposições.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 343 do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I – alíneas “e” e “f” do inciso II do caput; e
II – alíneas “e” e “f” do inciso III do caput.
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda