DECRETO Nº 1.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
DOE de 29.09.25
Introduz a Alteração 4.959 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16662/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.959 – O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-C. ....................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
§ 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda