DECRETO Nº 1.111, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
DOE de 11.08.25
Introduz as Alterações 4.904 e 4.905 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10055/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.904 – O art. 34 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................
......................................................................................................
IV – a lista de preço final a consumidor sugerido de que trata o § 11 do art. 49 deste Anexo, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 199/17).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.905 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:
......................................................................................................
a) o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão público competente (Convênios ICMS 199/17 e 142/18); ou
b) na falta do valor previsto na alínea “a” deste inciso, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 47 deste Anexo, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênio ICMS 199/17);
......................................................................................................
§ 12. Para os fins de que trata a alínea “b” do caput deste artigo, a importadora que promova saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora na forma do § 11 deste artigo estará sujeita ao disposto neste artigo, inclusive em relação aos valores por esta informados (Convênio ICMS 199/17).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda