DECRETO Nº 971, DE 8 DE MAIO DE 2025

DOE de 08.05.25

Introduz a Alteração 4.898 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de  dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 4366/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.898 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ......................................................................................

......................................................................................................

II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 20.000,00  (vinte mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:

....................................................................................................

§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput  deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00  (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda