DECRETO Nº 784, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
DOE de 05.12.24
Introduz as Alterações 4.825 a 4.827 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15108/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.825 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
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XXI – de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 9º da Lei nº 19.052, de 2024).
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§ 11. A fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.826 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
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XLIX – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM.
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§ 57. A fruição do benefício de que trata o inciso XLIX do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – a que as mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;
II – a que a saída dos móveis fabricados seja tributada; e
III – à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.827 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
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XX – até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias (art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024).
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§ 42. A fruição do benefício de que trata o inciso XX do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda