DECRETO Nº 743, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DOE de 31.10.24
Introduz as Alterações 113ª e 114ª no RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13856/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 113ª – A Seção III do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 88-B, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo:
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e
II – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR)
ALTERAÇÃO 114ª – O art. 120 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................
......................................................................................................
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de agosto de 2024.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda