DECRETO Nº 721, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
DOE de 18.09.24
Introduz as Alterações 4.781 a 4.792 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9205/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.781 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22).
......................................................................................................
§ 11. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, previstas neste Título, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/22):
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.782 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 36-B, com a seguinte redação:
“Art. 36-B. O transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), por veículo e por viagem, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 46/23).
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I – a carga deverá conter mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas deverão estar acobertadas por NF-e; e
III – as prestações de serviço de transporte deverão:
a) iniciar na mesma unidade federada; e
b) terminar na mesma unidade federada.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.783 – O art. 41 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ........................................................................................
I – .................................................................................................
......................................................................................................
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; e
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22);
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.784 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.785 – O art. 44 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................................
§ 1º...............................................................................................
I – deverá ter formato mínimo 210 x 148 mm (A5) e máximo 230 x 330 mm (ofício 2), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23);
......................................................................................................
§ 7º É vedada a impressão do DACTE mediante o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.786 – O art. 44-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.787 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 12/23):
......................................................................................................
§ 5º ..............................................................................................
......................................................................................................
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22); e
IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.788 – O art. 50 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):
......................................................................................................
III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22):
a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo;
......................................................................................................
c) após o registro do evento de que trata a alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 31/22).
......................................................................................................
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 31/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.789 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 50-A, com a seguinte redação:
“Art. 50-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/17):
I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; e
II – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 4º O prazo para registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.” (NR).
ALTERAÇÃO 4.790 – O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou
II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 3/21).” (NR).
ALTERAÇÃO 4.791 – O art. 51-A do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-A. ....................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
......................................................................................................
XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador;
XXIII – insucesso na entrega do CT-e: registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 20/22);
XXIV – cancelamento do insucesso na entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 20/22); e
XXV – cancelamento da prestação de serviço em desacordo: registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23).
§ 2º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.792 – O art. 54 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Os CT-e cancelados devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1º de outubro de 2024, quanto à Alteração 4.782; e
II – da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
I – o inciso II do caput e os §§ 5º e 6º do art. 41;
II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 44-A;
III – o parágrafo único do art. 44-B;
IV – o inciso II do caput, o § 3º, o inciso II do § 9º, o inciso II do § 10 e o § 14 do art. 46;
V – o art. 48;
VI – os incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 50 do Anexo 11; e
VII – os incisos XIII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 51-A.
Florianópolis, 18 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda