DECRETO Nº 703, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

DOE de 13.09.24

Introduz as Alterações 4.801 a 4.804 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 9217/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.801 – O art. 70 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. O MDF-e é documento fiscal eletrônico de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso de MDF-e fornecida pela SEF (Ajuste SINIEF 23/22).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, prevista neste Título, deve pertencer (Ajuste SINIEF 23/22):

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.802 – O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A. ....................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/22):

1. NFA-e, modelo 55; e

2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo; ou

...........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.803 – O art. 77 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.804 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no  § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste  SINIEF 48/22):

......................................................................................................

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda