DECRETO Nº 702, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Introduz as Alterações 104 a 112 no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7998/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 104 – O art. 213-N passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-N. ..................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais existam quaisquer das garantias previstas nos incisos do caput do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no § 1º do referido dispositivo.
......................................................................................................
§ 7º No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 40 deste Regulamento e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e os direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.” (NR)
ALTERAÇÃO 105 – O art. 213-O passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-O. ..................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O arrolamento será realizado, preferencialmente, na seguinte ordem:
......................................................................................................
§ 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo ou bens imóveis de terceiros, observado o § 6º deste artigo.
§ 6º Os bens imóveis oferecidos por terceiros e indicados pelo sujeito passivo somente serão aceitos se, cumulativamente:
I – estiverem livres e desembaraçados de quaisquer ônus administrativos ou judiciais;
II – não estiverem gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
III – houver expresso consentimento do respectivo cônjuge.” (NR)
ALTERAÇÃO 106 – O art. 213-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-Q. ..................................................................................
......................................................................................................
I – o sujeito passivo deverá ser cientificado da complementação, na forma do § 1º deste artigo, dispensada a publicação de novo extrato na Publicação Eletrônica da SEF (Pe/SEF); e
II – ocorrida a cientificação de que trata o inciso I deste parágrafo, cópia do TAC lavrado deverá ser encaminhada à PGE, na forma do § 3º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 107 – O art. 213-S passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:
......................................................................................................
Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação de bens e direitos de que trata o caput deste artigo, comunicará à autoridade mencionada no art. 213-Q deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 108 – O art. 213-U passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o 213-Q deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.
......................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 109 – O art. 213-V passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 110 – O art. 213-W passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
§ 2º A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 111 – O art. 213-X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-X. ..................................................................................
ALTERAÇÃO 112 – O art. 213-Z passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-Z. ..................................................................................
......................................................................................................
VIII – o bloqueio do bem em medida cautelar fiscal ou ação cautelar antecipatória de garantia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RNGDT/SC-84:
I – o § 6º do art. 213-N; e
II – o § 4º do art. 213-O.
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda