DECRETO Nº 597, DE 16 DE MAIO DE 2024
DOE de 16.05.24
Introduz as Alterações 4.709 e 4.710 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4475/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.709 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
......................................................................................................
XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024):
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense;
b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e
c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense;
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.710 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LV, com a seguinte redação:
“Seção LV
Das Operações Relacionadas à Implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em Aeroporto Internacional Localizado no Estado (Convênio ICMS 188/17)
Art. 297. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam isentas as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.
Parágrafo único. Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá:
I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e
II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Art. 298. Enquanto não implementadas as condições de que tratam os incisos do parágrafo único do art. 297 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput do art. 297 deste Anexo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais:
I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado;
II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado;
III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado;
IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e
c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado;
V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e
VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o seguinte:
I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas;
II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano;
III – a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e
IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais.
Art. 299. A empresa aérea interessada deverá requerer a concessão dos regimes especiais de que trata esta Seção junto à Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF).
§ 1º A SPAF analisará o requerimento da empresa aérea interessada, emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção e encaminhará os autos à SEF.
§ 2º A SEF analisará o parecer da SPAF e, caso cumpridos os demais requisitos previstos na legislação tributária, o regime especial será concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Compete à SPAF verificar a manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata esta Seção durante a vigência do regime especial, notificando a empresa aérea caso constatar seu descumprimento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a SPAF comunicará a SEF a necessidade de alteração ou revogação do regime especial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da empresa aérea.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1º de janeiro de 2025, quanto à Alteração 4.709; e
II – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.710.
Florianópolis, 16 de maio de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda