DECRETO Nº 538, DE 4 DE ABRIL DE 2024
DOE de 04.04.24
Introduz as Alterações 4.715 a 4.719 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1153/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.715 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.716 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-A. ....................................................................................
§ 1º...............................................................................................
......................................................................................................
IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no parágrafo único do art. 81 deste Anexo (Ajuste SINIEF 45/23).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.717 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ........................................................................................
I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23);
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.718 – O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/23).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.719 – O Título XIV do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 217-A, com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de abril de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda