DECRETO Nº 412, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
DOE de 22.12.23
Introduz a Alteração 4.687 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16074/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.687 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019).
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda