DECRETO Nº 405, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

DOE de 22.12.23

Introduz as Alterações 4.677 a 4.682 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 13909/2023,

DECRETA:

Art. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.677 – O título do Capítulo XXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXI

PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS  QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”,  REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)  OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO  PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER)

(Convênios ICMS 60/18 e 123/23)” (NR)

ALTERAÇÃO 4.678 – O art. 146 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. As operações referentes à circulação de mercadorias ou de bens objeto de remessas internacionais processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por empresas de courier obedecerão ao disposto neste Capítulo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.679 – O art. 148 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. O pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou sobre os bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome, nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa  nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou a norma que a substituir.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.680 – O art. 149 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio  de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

§ 2º ..............................................................................................

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao  da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou

III – na hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.681 – O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 150. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Santa Catarina, conforme prazos a seguir:

......................................................................................................

§ 3º Em se tratando de remessas postais internacionais, a ECT deverá incluir também nas informações prestadas o número do documento de origem no formato “AAMMDDSSNNNNN”, observado o seguinte:

I – a sequência “AAMMDD” corresponderá à data;

II – a sequência “SS” corresponderá a um código independente para cada unidade federada e para cada unidade dos correios; e

III – a sequência “NNNNN” corresponderá à quantidade de remessas constantes do lote.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.682 O art. 151 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. ......................................................................................

I – conhecimento de transporte internacional;

......................................................................................................

III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento será realizado nos termos do inciso II ou do inciso III do § 2º do art. 149 deste Anexo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda