DECRETO Nº 367, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

DOE de 29.11.23

Introduz as Alterações 4.657 a 4.664 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,  de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 9458/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.657 – O art. 69 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.658 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .........................................................................................

.....................................................................................................

VII – saída de energia elétrica;

......................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica:

I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional;

II – às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e

III – às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados.

......................................................................................................

§ 16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor final promovidas por empresa distribuidora ou cooperativa de distribuição de energia elétrica.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.659 – O art. 57 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ........................................................................................

I – na saída de produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.660 – O art. 94-I do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94-I. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos nesta Seção os contribuintes relacionados no § 3º do art. 22-G do Anexo 7.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.661 – O art. 7º-C do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-C. .....................................................................................

Parágrafo único. Ato do titular da DIAT disciplinará o acesso remoto, pela internet, ao programa aplicativo de que trata o caput deste artigo, para fins de consulta e extração das informações necessárias à auditoria fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.662 – O Capítulo I do Título XI do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 149-B, com a seguinte redação:

“Art. 149-B. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST)  (Ajuste SINIEF 7/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.663 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024 (Ajuste SINIEF 14/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.664 – O art. 215 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 215. ......................................................................................

§ 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

§ 2º O aproveitamento do crédito do imposto, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, fica condicionado ao atendimento do disposto na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 3º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de abril de 2023, quanto à alteração 4.660;

II – a contar de 1º de junho de 2023, quanto à alteração 4.663; e

III – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 94-I do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 29 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda