DECRETO Nº 2.351, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
DOE de 15.12.22
Introduz as Alterações 4.596 a 4.598 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15722/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.596 – O art. 93 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22).
...................................................................................................
§ 3º A assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º deste artigo, deve pertencer:
I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste SINIEF 21/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.597 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. ......................................................................................
...................................................................................................
XIII – fica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário 4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.598 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ....................................................................................
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 109 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda