DECRETO Nº 2.203, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
DOE de 10.10.22
Introduz as Alterações 4.570 a 4.572 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12489/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.570 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte:
I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo;
II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e
III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.571 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 7º ............................................................................................
I – ...............................................................................................
...................................................................................................
d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22);
...................................................................................................
f) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); e
g) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22).
...................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigação de que tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I do § 7° deste artigo poderá ser substituída pela escrituração simplificada do Bloco K de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
...................................................................................................
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.572 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XIII, com a seguinte redação:
“TÍTULO XIII
DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA)
(Ajuste SINIEF 9/22)
Art. 193. Visando o atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o contribuinte pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), que poderá, em nome do contribuinte, realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
§ 1º Para os fins deste Título, poderão ser utilizados os serviços de PPA habilitado na forma da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22.
§ 2º A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos será a mesma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do respectivo documento fiscal eletrônico.
§ 3º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020.
§ 4º O Manual de Orientação do PAA (MOPAA) conterá as instruções necessárias para a operação do PAA.
Art. 194. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:
I – deverá informar à SEF o CNPJ do PAA;
II – admitirá como válida, perante a SEF, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020;
III – assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; e
IV – assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata este Título.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEF que deixou de utilizar os serviços do PPA informado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Art. 195. Para prover os serviços de que trata este Título, o PAA:
I – informará à SEF:
a) que foi contratado pelo contribuinte; e
b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;
II – enviará à SEF, de acordo com o disposto no MOC do respectivo documento fiscal eletrônico, as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes; e
III – fornecerá ao contribuinte:
a) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e
b) as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEF, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Art. 196. Somente serão aceitas as comunicações realizadas nos termos deste Título caso seja cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 194 e na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 deste Anexo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1º de janeiro de 2023 quanto à Alteração 4.571;
II – de 3 de abril de 2023 quanto à Alteração 4.572; e
III – da data de sua publicação quanto às demais disposições.
Florianópolis, 7 de outubro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda