DECRETO Nº 2.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

DOE de 31.08.22

Introduz a Alteração 4.548 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 11380/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.548 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIV, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXIV

DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE,  NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL

(Ajuste SINIEF 14/22)

Art. 447. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste Estado, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 448. Os pontos de retirada de que trata o art. 447  deste Anexo:

I – poderão estar localizados em qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não;

II – serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, nos termos do caput do art. 5º e da alínea “b” do inciso I do art. 9º, ambos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e

III – deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos termos do  art. 447 deste Anexo.

Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem operações nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos pontos de retirada.

Art. 449. O contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá:

I – informar à SEF a relação dos locais disponibilizados para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II – firmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de que trata  este Capítulo.

Parágrafo único. Caso as opções de retirada e devolução de mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF.

Art. 450. O contribuinte que efetuar as operações previstas  no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º O campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das seguintes informações:

I – “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou

II – “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter:

I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.

§ 3º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter:

I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo;

II – no “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III – no “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.

§ 4º Na identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II  do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada.

§ 5º A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11.

§ 7º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos  de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11.

§ 8º A retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido  à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as  seguintes informações:

I – número do comprovante;

II – nome e CPF ou RG do adquirente;

III – data da entrega; e

IV – chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda