DECRETO Nº 2.040, DE 29 DE JUNHO DE 2022
DOE de 30.06.22
Introduz as Alterações 4.517 a 4.528 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5876/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.517 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou
III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.518 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.519 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ......................................................................................
......................................................................................................
V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:
a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e
b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e
VI – aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento.
§ 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso I e no inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal ou NFC-e.
......................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e
II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.520 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 8º Tratando-se de PAF-ECF utilizado exclusivamente para operações realizadas por contribuintes inscritos neste Estado, os requisitos de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados ou dispensados por meio de ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.521 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º ...............................................................................................
......................................................................................................
II – em que o destinatário das mercadorias for não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.522 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. ........................................................................................
I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF;
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.523 – O art. 94-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94-A. .....................................................................................
Parágrafo único. O contribuinte que optar pela emissão em contingência por meio de ECF deverá utilizar equipamento desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/09, autorizado, ativo e habilitado por desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.524 – O art. 95 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo será comandado por meio de programa aplicativo (PAF-DAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.
§ 3º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá ser instalado dentro das dependências do respectivo estabelecimento e ser acessível à Administração Tributária.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.525 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. ........................................................................................
......................................................................................................
XII – nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a NFC-e deverá conter:
a) o nome ou a razão social, o endereço e o CNPJ do destinatário; e
b) tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.526 – O art. 98 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido digitalmente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.527 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.528 – O art. 113-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113-A. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF poderá, na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, ser suspenso caso seja identificada qualquer intercorrência relacionada ao uso do PAF, ainda que não intencional, que:
I – acarrete prejuízo operacional ao SAT; ou
II – esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe (Ajuste SINIEF 36/20).
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda