DECRETO Nº 2.017, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOE de 21.06.22

Introduz a Alteração 4.536 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6851/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.536 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 50. Na hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:

I – anteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte:

a) o resumo do projeto de empreendimento;

b) as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e

c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado;

II – comitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto;

III – o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto;

IV – na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos:

a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação;

b) termo de concordância com o documento de que trata a alínea “a” deste inciso; e

c) declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e

V – o termo de compromisso:

a) somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e

b) deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea “c” do inciso IV deste parágrafo.” (NR)

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda