DECRETO Nº 1.831, DE 25 DE MARÇO DE 2022

DOE de 28.03.22

Introduz as Alterações 4.403 a 4.438 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1492/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.403 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

...................................................................................................

§ 5º Somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas nas Subseções V a XI, o disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem combustível derivado de petróleo a este Estado promovidas por:

I – distribuidora de combustíveis;

II – distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

III – transportador revendedor retalhista (TRR); ou

IV – importador.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.404 – A Subseção I da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida dos arts. 149-A e 149-B, com a seguinte redação:

“Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 149-B . Aplicam-se às CPQ, às UPGN e aos formuladores de combustíveis, no que couber, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.405 – O art. 153 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador de combustíveis, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado deverão inscrever-se no CCICMS, observado o disposto no art. 27 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos estabelecimentos que apenas efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme estabelecido nas Subseções IX e X desta Seção.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.406 – O art. 156 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata o art. 155 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.407 – O art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:  MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

...................................................................................................

II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com o ICMS incluso, apurado nos termos dos arts. 38 e 39 deste Anexo;

...................................................................................................

VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou de mistura do biodiesel no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

...................................................................................................

§ 5º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20 ºC (vinte graus Celsius) pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores de combustíveis, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

...................................................................................................

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I – convertido a 20 ºC (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador de combustíveis; ou

II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8º Na hipótese de importação realizada diretamente por distribuidor de combustíveis, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º deste artigo.

§ 9º Na impossibilidade de atendimento do § 6º deste artigo, o FCV anteriormente informado permanecerá inalterado.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.408 – O art. 160 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.409 – A Subseção III da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 161-A, com a seguinte redação:

“Art. 161-A. Nas operações com GLP, gás liquefeito de gás natural nacional (GLGNn) e gás liquefeito de gás natural importado (GLGNi), as bases de cálculo serão idênticas na mesma operação, assim entendida como aquela que contenha mistura de frações de 2 (dois) ou 3 (três) dos gases liquefeitos mencionados.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.410 – O art. 167 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.411 – A Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida das Subseções IV-A e IV-B, com a seguinte redação:

“Subseção IV-A

Das Operações com Mistura de Combustíveis em

Percentual Superior ao Obrigatório

Art. 167-A . A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu a retenção do imposto, por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, em que:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; e

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II – calcular, sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto devido, utilizando a base de cálculo prevista no art. 158 deste Anexo e a alíquota interna aplicável à gasolina C ou ao diesel B;

III – informar o valor do imposto devido a este Estado, calculado conforme o inciso II do caput deste artigo, no campo “outros débitos” da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para recolhimento no prazo normal de vencimento; e

IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 173 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a) o percentual de biocombustível contido na mistura;

b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; e

c) a base de cálculo e o imposto devido, calculado nos termos deste artigo.

Subseção IV-B

Das Operações com Mistura de Combustíveis em

Percentual Inferior ao Obrigatório

Art. 167-B . À distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou óleo diesel B em que tenha havido adição, em seu estabelecimento, de biocombustível em percentual inferior ao obrigatório, mediante autorização do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo possibilitar o processamento das informações das operações considerando o percentual de mistura inferior autorizado.

Art. 167-C . Para o ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustíveis que tiver comercializado a gasolina C ou o diesel B deverá:

I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, com as seguintes informações:

a) a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas que acobertaram as operações;

b) o percentual de biocombustível na mistura;

c) os dados da base de cálculo e do imposto total cobrado na operação de entrada;

d) os dados da base de cálculo e do imposto total devido na operação de saída; e

e) o valor e a memória de cálculo do imposto a ser ressarcido, por operação;

II – demonstrar a inexistência de cobrança do imposto, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação da documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; e

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III – demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto com a exigibilidade suspensa; e

IV – protocolar o pedido de ressarcimento, instruído com os documentos e as comprovações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 167-D . O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela SEF, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação.

Parágrafo único. Havendo discordância da SEF quanto ao pedido de ressarcimento protocolado nos termos do inciso IV do caput do art. 167-C deste Anexo, será concedido prazo para manifestação ou retificação do pedido por parte do contribuinte.

Art. 167-E . O ressarcimento à distribuidora de combustíveis será efetuado pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente Nota Fiscal eletrônica (NF-e), acompanhada da autorização a que se refere o art. 167-D deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.412 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural (GLGN), gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

...................................................................................................

II – o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e ao B100;

...................................................................................................

V – a distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que tenha destinado a este Estado combustível derivado de petróleo, em relação ao valor de imposto que exceder o valor disponível para repasse na unidade federada de origem de que trata o § 3º do art. 173 deste Anexo.

...................................................................................................

§ 4º Nas saídas não tributadas de gasolina C ou óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou ao B100 contidos na mistura, recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, na forma prevista no § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.413 – O art. 170 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá atender ao disposto nas Subseções VI a XII desta Seção.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.414 – O art. 171 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções VI a XII desta Seção também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.415 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. O contribuinte que tenha recebido, diretamente do sujeito passivo por substituição, gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido deverá:

I – ...............................................................................................

a) indicar, nos campos próprios da nota fiscal:

1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior;

2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;

3. o valor do imposto devido à unidade federada de destino; e

4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; e

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção.

...................................................................................................

§ 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita:

I – na hipótese do art. 158 deste Anexo, considerando-se o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; ou

II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da realização da operação.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo também se aplica às operações internas.

§ 3º ............................................................................................

...................................................................................................

II – se inferior, quando o imposto tiver sido retido em favor deste Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente NF-e, acompanhada de cópia dos anexos com os valores de ressarcimento apurados, dispensada a prévia análise e autorização pela SEF.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.416 – O art. 174 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174. O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP com imposto retido deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.417 – O art. 175 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.418 – O título da Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção IX

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível e Biodiesel” (NR)

ALTERAÇÃO 4.419 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176. Nas operações internas e interestaduais com AEAC e B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo.

...................................................................................................

§ 4º ............................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;

...................................................................................................

§ 5º ............................................................................................

I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, se o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e

II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

...................................................................................................

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

...................................................................................................

§ 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.420 – O art. 177 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 177. ....................................................................................

I – ...............................................................................................

...................................................................................................

b) informados pelo importador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e às notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; e

d) informados pelos contribuintes de que trata o art. 188 deste Anexo;

...................................................................................................

III – .............................................................................................

...................................................................................................

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV – enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção.

...................................................................................................

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.421 – O art. 178 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e às operações referidas no art. 178-A deste Anexo será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com o disposto nesta Subseção e nos termos dos seguintes documentos, nos modelos aprovados em Ato Cotepe e disponibilizados no endereço eletrônico do CONFAZ e no endereço eletrônico http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc:

I – Anexo I, destinado a apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II – Anexo II, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – Anexo III, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV – Anexo IV, destinado a informar as aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V – Anexo V, destinado a apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI – Anexo VI, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII – Anexo VII, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII – Anexo VIII, destinado a demonstrar a movimentação de AEHC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX – Anexo IX, destinado a apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi realizada por distribuidor de GLP;

X – Anexo X, destinado a informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP;

XI – Anexo XI, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII – Anexo XII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizada por fornecedor de etanol combustível;

XIII – Anexo XIII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e

XIV – Anexo XIV, destinado a informar as saídas de etanol hidratado ou etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado o programa de computador, aprovado em Ato Cotepe, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

§ 3º As orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção constarão do manual de instruções aprovado em Ato Cotepe.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.422 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 178-A, com a seguinte redação:

“Art. 178-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar as informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega das informações sobre as operações com etanol prevista no caput deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.423 – O art. 179 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179. A utilização do programa de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo e os contribuintes de que trata o art. 178-A deste Anexo realizar a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.424 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ....................................................................................

...................................................................................................

III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

...................................................................................................

VI – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem,  o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

...................................................................................................

§ 6º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto será deduzida  a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 7º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

...................................................................................................

§ 8º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo gerará relatórios na forma prevista no caput do mencionado artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.425 – O art. 181 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. As informações relacionadas às operações referidas nas Subseções V a IX e XII desta Seção e no art. 178-A deste Anexo, relativas ao mês imediatamente anterior, serão enviadas por meio da utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo:

...................................................................................................

§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser feito nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a seguinte classificação:

...................................................................................................

II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto distribuidor de GLP;

III – contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;

...................................................................................................

V – .............................................................................................

a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do caput do art. 177 deste Anexo;

...................................................................................................

VI – fornecedor de etanol.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.426 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 182-A, com a seguinte redação:

“Art. 182-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar neste Estado os seguintes relatórios previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo:

I – Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III – Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV – Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V – Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI – Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII – Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII – Anexo X, em 3 (três) vias;

IX – Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X – Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI – Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e

XII – Anexo XIV, em 2 (duas) vias se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias se relativo a operações interestaduais.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol também deverão protocolar os relatórios relacionados nos incisos do caput deste artigo nas unidades federadas:

I – para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II – das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou

III – com as quais tenham sido realizadas operações com etanol hidratado, na forma prevista no art. 178-A deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.427 – O art. 183 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. Aplica-se o disposto nesta Subseção, observadas as orientações do manual de instrução de que trata o § 3º do art. 178 deste Anexo, à entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe pelo contribuinte que promover operações interestaduais:

I – com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II – com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou

III – com etanol hidratado, na forma do art. 178-A deste Anexo.

§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo, nos termos do caput deste artigo, deverá protocolar a entrega de relatórios extemporâneos sempre que houver operações interestaduais envolvendo este Estado, exclusivamente por meio do endereço eletrônico scanc@sef.sc.gov.br, observado o seguinte:

I – a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases que implique repasse ou dedução sem autorização deste Estado sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais decorrentes; e

II – no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata este parágrafo, caberá a este Estado:

a) realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou às suas bases autorizando o repasse; ou

b) formar grupo de trabalho com a unidade federada de destino do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação no prazo definido no inciso II do § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetuem o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto encaminhará ofício à refinaria ou às suas bases, enviando cópia do ofício a este Estado, no qual deverão ser informados:

I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II – o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI;

III – o período de referência, com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e

IV – a unidade da refinaria, com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 4º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 3º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo estabelecido.

§ 6º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do imposto relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o período de atraso adotado será o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o repasse  do imposto pela refinaria de petróleo ou suas bases.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.428 – O título da Subseção XII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção XII

Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e

Gás Liquefeito de Gás Natural” (NR)

ALTERAÇÃO 4.429 – O art. 184 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do imposto devido a este Estado.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.430 – O art. 185 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º Em relação à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o imposto devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

§ 5º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado ou, na inexistência deste, o percentual médio apurado e disponibilizado por este Estado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.431 – O art. 186 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. O estabelecimento que esteja iniciando suas operações deverá observar o disposto no § 5º do art. 185 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.432 – O art. 187 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187. Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma prevista no art. 186 deste Anexo.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, o valor de partida (preço do produto sem o imposto) e os valores da base de cálculo, do imposto relativo à operação própria e do imposto devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.433 – O art. 188 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deverá proceder conforme o disposto no art. 173 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.434 – O art. 196 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. O disposto nas Subseções V a XI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor  de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.435 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com AEAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive por seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI desta Seção.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.436 – O art. 198 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos no § 1º do art. 181 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.437 – O art. 199 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, conforme disposto no § 1º do art. 21 deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 177 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II – cópia do comprovante do recolhimento do imposto;

III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI desta Seção; e

IV – cópia, conforme o caso, dos Anexos I e II, IV e V ou X e XI, previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.438 – A Subseção XIII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 205-A, com a seguinte redação:

“Art. 205-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, conforme o disposto no art. 178-A deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o art. 178-A deste Anexo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da NF-e, modelo 55.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01:

I – os arts. 157, 169, 172, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 204 e 205;

II – os §§ 1º e 2º do art. 149;

III – o § 4º do art. 158;            

IV – os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do caput do art. 173;

V – o inciso I do caput do art. 175;

VI – as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 177;

VII – o § 4º e os incisos I a XII do § 8º do art. 180;

VIII – os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 188; e

IX – o § 2º do art. 199.

Florianópolis, 25 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda.