DECRETO Nº 1.580, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DOE de 25.11.21
Introduz as Alterações 4.375 a 4.377 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13205/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.375 – O art. 254 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no § 5º deste artigo e também:
I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido;
......................................................................................................
III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo;
IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e
V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento tributário diferenciado.
§ 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a:
……………………………………..…....................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.376 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-M, com a seguinte redação:
“Art. 10-M. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento.
Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.377 – O art. 123-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123-A. ...................................................................................
......................................................................................................
III – relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a:
a) montadora de veículos;
b) fornecedor industrial de montadora de veículos; e
c) estabelecimento indicado pelas indústrias citadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso para fins de armazenamento.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, em exercício
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda