DECRETO Nº 1.493, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
DOE de 30.09.21
Introduz as Alterações 4.359 e 4.360 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11086/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.359 – O art. 95 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, denominado Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF).
§ 1º O equipamento de que trata o caput deste artigo será fabricado conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF, sendo submetido a análise estrutural e funcional em órgão técnico habilitado na forma do Capítulo VII-A deste Título.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo será comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.360 – O Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII-A
DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR FISCAL (DAF)
Art. 109-A. Mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, serão habilitados órgãos técnicos para realização de análise estrutural e funcional do equipamento Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) fabricado pelas empresas interessadas, nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput deste artigo somente será concedida a órgão técnico que:
I – realize atividades de pesquisa ou desenvolvimento;
II – atue nas áreas de engenharia de computação, engenharia de automação, engenharia de telecomunicações, engenharia eletrônica ou tecnologia da informação;
III – não se utilize dos serviços de pessoa que mantém ou tenha mantido nos últimos 2 (dois) anos vínculo com a Administração Tributária; e
IV – atenda a uma das seguintes condições:
a) seja integrante da Administração Pública Direta ou Indireta;
b) seja entidade de ensino sem fins lucrativos; ou
c) esteja constituído sob a forma de fundação, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual, distrital ou federal e credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 2º A habilitação nos termos deste artigo independe da qualificação do órgão técnico como Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou entidade acreditadora.
§ 3º O órgão técnico interessado em se habilitar na forma do caput deste artigo deverá requerer sua habilitação conforme os procedimentos definidos pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF, apresentando:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo;
II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão e os membros do seu corpo técnico envolvidos com a realização do procedimento de análise funcional e estrutural do equipamento DAF; e
III – comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento.
§ 4º Sempre que um novo membro do corpo técnico do órgão for envolvido com o processo de análise, o documento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser atualizado e enviado à SEF, conforme os procedimentos definidos pela GEFIS.
Art. 109-B. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo observará o cumprimento pela empresa fabricante do DAF:
I – dos requisitos técnicos e funcionais do DAF, em sua versão mais recente, definidos nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo; e
II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do DAF, definido em portaria expedida pelo titular da SEF.
§ 1º O órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo exigirá da empresa fabricante do DAF, previamente ou no curso do procedimento de análise, a comprovação, se for o caso, do atendimento às normas técnicas aplicáveis no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
§ 2º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo.
§ 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos técnicos e funcionais, o órgão técnico habilitado deverá:
I – emitir relatório detalhando a análise, acompanhado de registro fotográfico em formato digital de todos os componentes e dispositivos do DAF;
II – emitir Certificado de Conformidade à Legislação (CCL) do modelo de DAF, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) declaração de conformidade do equipamento à legislação aplicada;
b) identificação da empresa fabricante do DAF;
c) identificação do modelo e da versão do software básico do DAF;
d) data do protocolo do pedido no órgão técnico;
e) número sequencial do CCL; e
f) identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
III – enviar ao fabricante do DAF uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e
IV – armazenar uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, bem como todos os demais equipamentos recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.
§ 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao fabricante do DAF a condição de fiel depositário da documentação relacionada no mencionado dispositivo, desde que seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre cada documento e os resumos sejam anexados ao CCL.
§ 5º Mediante solicitação do fabricante do DAF, será publicado ato do Diretor de Administração Tributária comunicando o registro do CCL.
Art. 109-C. O AFRE que verificar o descumprimento de qualquer requisito técnico ou funcional do DAF formulará representação ao Diretor de Administração Tributária.
§ 1º O Diretor de Administração Tributária poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:
I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante do DAF, que poderão ser:
a) veto à comercialização e instalação do modelo de DAF considerado inadequado;
b) substituição por novo modelo submetido à certificação, sem ônus para o contribuinte, dos modelos de DAF considerados inadequados; e
c) cassação do credenciamento da empresa fabricante;
II – com base no relatório da comissão, o Diretor de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas do inciso I deste parágrafo, que poderão ser cumulativas;
III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao Diretor de Administração Tributária, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e
IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda