DECRETO Nº 1.440, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

DOE de 26.08.21

Introduz as Alterações 95ª a 97ª no RNGDT/SC-84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,  e nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3181/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 95ª – O art. 67-C do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67-C. ...........................................................................................

.............................................................................................................

§ 4º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 5º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 6º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).

§ 8º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).” (NR)

ALTERAÇÃO 96ª – O art. 191-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191-A. .........................................................................................

§ 1º No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição (art. 16 da Lei nº 17.427/2017).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 (art. 1º da Lei nº 18.045/2020).” (NR)

ALTERAÇÃO 97ª – O Capítulo X do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos arts. 213-L e 213-M, com a seguinte redação:

“Art. 213-L. O sujeito passivo poderá ser descredenciado no DTEC, a pedido, nas seguintes hipóteses:

I – esteja com a inscrição no CCICMS baixada há mais de cinco anos;

II – esteja sem inscrição no CCICMS e com situação cadastral baixada na Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de cinco anos; ou

III – se pessoa física, mediante requerimento.

§ 1º O descredenciamento do sujeito passivo não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC.

§ 2º O pedido de descredenciamento poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:

I – esteja em andamento processo de fiscalização ou de contencioso envolvendo o sujeito passivo; ou

II – exista qualquer condição que necessite de envio de comunicações eletrônicas para o sujeito passivo.

§ 3º Pessoas jurídicas sem acesso ao DTEC, em razão da impossibilidade de emitir um certificado digital devido a sua situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão solicitar acesso por usuário e senha, através da assinatura com firma reconhecida do ‘Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC’.

Art. 213-M. O descredenciamento motivado por credenciamento acidental será autorizado e efetivado nas seguintes hipóteses:

I – o credenciamento tenha ocorrido há menos de 30 (trinta) dias;

II – o sujeito passivo não possua inscrição no CCICMS; e

III – o sujeito passivo não possua relacionamento algum com a SEF.

Parágrafo único. O relacionamento do sujeito passivo com a SEF de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser constatado pelas seguintes práticas:

I – efetuar pedidos de TTD;

II – emitir documentos fiscais para consumidor final residente neste Estado; ou

III – ter sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda