DECRETO Nº 1.294, DE 22 DE MAIO DE 2021
DOE de 24.05.21
Introduz as Alterações 4.292 e 4.293 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4334/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.292 – O art. 331 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 331. ......................................................................................
......................................................................................................
IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo (Ajuste SINIEF 18/19);
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.293 – O art. 332 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 18/19):
“Art. 332. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento;
II – a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, com a finalidade de transferir a posse e guarda da mercadoria; e
III – a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
......................................................................................................
III – endereço: o nome do emitente e o número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda