DECRETO Nº 1.209, DE 11 DE MARÇO DE 2021
DOE de 12.03.21
Introduz a Alteração 4.267 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2440/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.267 – O art. 378 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 378. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no próprio caput.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida:
I – para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e
II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos.
§ 3º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de março de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda