DECRETO Nº 1.123, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

DOE de 29.01.21

Introduz a Alteração 4.242 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 0549/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.242 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 246. ....................................................................................

....................................................................................................

§ 23. ...........................................................................................

I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais,  às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto:

...................................................................................................

§ 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte:

I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo; e

II – a concessão do benefício fica condicionada:

a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e

b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda