DECRETO Nº 1.115, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

DOE de 27.01.21

Introduz a Alteração 4.239 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0189/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.239 – O Capítulo XLII do Título II do Anexo 6  passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII

DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Ajuste SINIEF 19/2020)

Seção I

Do Cadastro de Contribuintes

Art. 262. ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................

.........................................................................................................

III – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste artigo independentemente de autorização de órgão federal competente; e

.........................................................................................................

Art. 262-A. O pedido de inscrição de estabelecimento mencionado no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá conter, no mínimo, os documentos que comprovem:

.........................................................................................................

Art. 262-C. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de inscrição estadual, considerando  o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo.

.........................................................................................................

Art. 262-G. Conforme o caso e em caráter provisório, a inscrição estadual poderá ser autorizada quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos:

.........................................................................................................

Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades mencionadas no art. 262 deste Anexo, quando intimado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos.

.........................................................................................................

Art. 263-A. .......................................................................................

I – intimado, não solicitar a renovação da inscrição;

II      – tiver a renovação da inscrição indeferida;

III – tiver a alteração cadastral indeferida;

IV    – deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V – adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

VI    – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

VII – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; ou

VIII – descumprir ou não observar as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

.........................................................................................................

Art. 263-B. .......................................................................................

I – publicação do ato de cancelamento na Publicação Eletrônica  da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), no qual deverão constar, obrigatoriamente,  as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

.........................................................................................................

Art. 263-C. Das decisões de que trata a Seção V deste Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização da SEF, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Pe/SEF.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6  do RICMS/SC-01:

I – os incisos I, II e III do caput do art. 262-J;

II – o § 3º do art. 262-J;

III – os incisos III e IV do art. 263-B; e

IV – os arts. 263-D, 263-E, 263-F, 263-G e 263-H.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda