DECRETO Nº 1.099, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

DOE de 15.01.21

Introduz as Alterações 4.223 a 4.226 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13691/2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.223 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com  a seguinte redação:

“Art. 10. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

.........................................................................................................

V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.224 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com  a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II      – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

.........................................................................................................

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.225 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com  a seguinte redação:

“Art. 37. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II      – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

.........................................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.226 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com  a seguinte redação:

“Art. 94. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II      – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

.........................................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda