DECRETO Nº 1.004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

DOE de 15.12.20

Introduz as Alterações 4.204 a 4.212 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 12435/2020,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.204 A Seção III do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

(Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 07/05)

TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT)

1 – Simples Nacional.

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta.

3 – Regime Normal.

4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI).

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19  e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

TABELA B ..................................................................................

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.205 O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

...................................................................................................

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e

...................................................................................................

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.206 O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto na Tabela A da Seção III do Anexo 10 deste Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.207 O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.208 O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, o mesmo poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.209 O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC”,  tendo a seguinte destinação:

...................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

...................................................................................................

§ 5º ............................................................................................

...................................................................................................

III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e

IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e  autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

...................................................................................................

§ 9º ............................................................................................

...................................................................................................

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

...................................................................................................

§ 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.210 O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos  do MOC.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e  consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.211 O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51-A. ..................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

XXI – Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega  da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga; e

XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e:  registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.212 O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55-B. ..................................................................................

I – ...............................................................................................

...................................................................................................

b) cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; ou

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

...................................................................................................

III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e

..........................................................................................” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto à Alteração 4.206;

II – a contar de 1º de dezembro de 2020, quanto ao § 6º do  art. 51 do Anexo 11, com redação dada pela Alteração 4.210; e

III – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto às demais disposições.

Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11  do RICMS/SC-01:

I – o § 3º do art. 34;

II – o art. 44-C;

III – os §§ 8º e 9º do art. 47;

IV – o inciso XVII do § 1º do art. 51-A; e

V – o inciso II do caput do art. 55-B.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada